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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO BCATEGORIA BRENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAISNo exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais e agrícolas, silvícolas, pecuárias e <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> serviços geram-se rendimentos profissionais e empresariais que anteriormente se enquadravamnas Categorias B, C e D e ainda na Categoria G, como era o caso <strong>dos</strong> ganhos pela venda <strong>de</strong> bens<strong>de</strong> investimento afectos à activida<strong>de</strong> exercida por profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Com a reforma fiscal concretizada pela Lei 30 G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, estes rendimentos eganhos passaram a integrar a Categoria B, tendo sido extintas as categorias C e D e reformulada aCategoria G.A inclusão <strong>dos</strong> rendimentos supra cita<strong>dos</strong> numa só categoria conduziu à uniformização dotratamento fiscal <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais, eliminando as diferenças queexistiam sobretudo em dois aspectos:1. na limitação à <strong>de</strong>dução <strong>dos</strong> encargos conexos com os rendimentos <strong>dos</strong> profissionaisin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que não tinham a mesma correspondência na <strong>de</strong>terminação do lucro tributável<strong>dos</strong> empresários;2. na ausência <strong>de</strong> retenção na fonte nas prestações <strong>de</strong> serviço não incluídas na anterior CategoriaB.Estão sujeitos a <strong>IRS</strong> os lucros <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza comercial, industrial e agrícola, silvícola epecuária, bem como as prestações <strong>de</strong> serviço com caracter profissional e empresarial, quandoauferi<strong>dos</strong> por pessoas singulares, incluindo as heranças indivisas.Assim, integram-se na Categoria B os rendimentos:a) Decorrentes do exercício <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícola oupecuária;b) Auferi<strong>dos</strong>, no exercício por conta própria, <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,ainda que conexas com qualquer activida<strong>de</strong> mencionada na alínea anterior;c) Provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong> informaçõesrespeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico,quando auferi<strong>dos</strong> pelo titular originário, consi<strong>de</strong>rando-se como provenientes da proprieda<strong>de</strong>intelectual os direitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos;120

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