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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasimposto, visto que o mecanismo que vigorava no ano <strong>de</strong> 2001 para atenuar a duplatributação económica era o do crédito <strong>de</strong> imposto (art. 80.º do C<strong>IRS</strong>, correspon<strong>de</strong>ndo a28,2352% do valor ilíquido <strong>dos</strong> lucros coloca<strong>dos</strong> à disposição).Razão das InstruçõesCircular 4, <strong>de</strong> 08/02/2002<strong>IRS</strong> - Tributação <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>Tendo-se tomado conhecimento <strong>de</strong> que a interpretação das normas relativas à tributação em <strong>IRS</strong> eIRC <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição por socieda<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes, quer em 2001,quer em 2002, tem sido diversa, importa esclarecer o seguinte:1. Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição em 20011.1 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong>, na redacção dada pela Lei n.º30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> pessoas singularesresi<strong>de</strong>ntes, no ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no Anexo E da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, a entregarem 2002, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, mesmo quandonão se haja optado pelo englobamento.Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos1.2 - Face ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>, as entida<strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> acções<strong>de</strong>vem entregar, para efeitos do referido no número anterior, aos respectivos titulares, documentocomprovativo <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à sua disposição em 2001, bem como do imposto retido nafonte.As mesmas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem, ainda, nos termos do mesmo artigo, <strong>de</strong>clarar no Anexo J da<strong>de</strong>claração anual a que se refere o artigo 113.º do Código do IRC, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>de</strong> quaisquer entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em território português e na <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 130 aque se refere o n.º 6 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> que tenham sido coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>de</strong> quaisquer entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes.2. Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição em 20022.1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do <strong>IRS</strong> e do artigo 88.º do Código doIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro e sem prejuízo do disposto naalínea c) do n.º 1 do art.º 90.º <strong>de</strong>ste último Código, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição no ano <strong>de</strong>2002, encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa <strong>de</strong> 15% sobre o valor ilíquido, com anatureza <strong>de</strong> pagamento por conta, quando os titulares sejam entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em territórioportuguês.- A referida taxa <strong>de</strong> 15% será reduzida a 7,5% apenas nas situações previstas no artigo 59.º doEstatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, ou seja, quando se trate <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas nasequência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> privatização.- Quando se trate <strong>de</strong> quaisquer titulares não resi<strong>de</strong>ntes, a taxa <strong>de</strong> retenção é <strong>de</strong> 25%, nos termos daalínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do <strong>IRS</strong> e nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código <strong>de</strong>IRC, sendo reduzida a 12.5% tratando-se <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas na sequência <strong>de</strong>processo <strong>de</strong> privatização.2.2 - Os titulares, pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território português, que aufiram divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> em2002, estão legalmente obriga<strong>dos</strong> a <strong>de</strong>clarar aqueles rendimentos no anexo E da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, a entregar em 2003, para efeitos da sua tributação por englobamento, face ao que dispõe262

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