13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasInformação vinculativaEnquadramento fiscal <strong>de</strong> rendimentos atribuí<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> estágios profissionaisO Decreto-Lei n.º 242/88 retira efectiva e claramente os contratos <strong>de</strong> estágio profissional da moldurageral das relações laborais. Porém, esse diploma veio a ser complementado por diversa legislaçãoavulsa que permite a realização <strong>dos</strong> estágios em contexto real <strong>de</strong> trabalho.No caso <strong>dos</strong> estagiários/forman<strong>dos</strong> executarem quaisquer tarefas <strong>de</strong> que resulte mais-valias para aentida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento, como suce<strong>de</strong>, por exemplo, na formação efectuada ao abrigo da Portarian.º 268/97, que se realiza em contexto real <strong>de</strong> trabalho, estamos em presença <strong>de</strong> rendimentos queintegram a categoria A, tributa<strong>dos</strong> nos termos gerais, conforme alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.ºdo C<strong>IRS</strong>.A retenção na fonte efectuada também nos termos gerais, inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentosatribuí<strong>dos</strong> (com excepção <strong>dos</strong> valores total ou parcialmente excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação, como seja osubsídio <strong>de</strong> refeição), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> os mesmos serem ou não comparticipa<strong>dos</strong> porqualquer entida<strong>de</strong> pública (conforme previsão <strong>de</strong>signadamente do n.º 1 do artigo 99.º do C<strong>IRS</strong>).Os referi<strong>dos</strong> subsídios/bolsas <strong>de</strong> estágio/formação só não são tributáveis no caso <strong>dos</strong> estágiosconsistirem na mera aquisição <strong>de</strong> conhecimentos teóricos, ainda que os forman<strong>dos</strong> participem naprodução <strong>de</strong> quaisquer bens que <strong>de</strong>vam consi<strong>de</strong>rar-se economicamente irrelevantes.Quando os formadores pertencem aos quadros da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento <strong>dos</strong> estagiários/forman<strong>dos</strong>, as respectivas verbas são consi<strong>de</strong>radas remunerações acessórias, acrescendo aovencimento, <strong>de</strong>signadamente para efeitos <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º doC<strong>IRS</strong> e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22/01.No caso <strong>de</strong> não existir contrato <strong>de</strong> trabalho entre os intervenientes em equação, os ditosrendimentos integram a categoria B, sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como resultantes <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong>serviço in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do C<strong>IRS</strong>. Em tal caso, a retenção nafonte é efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 101.º do C<strong>IRS</strong> e da alínea b) do n.º 1 doartigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 42/91, à taxa actual <strong>de</strong> 20%, sendo ainda <strong>de</strong> observar que esteúltimo diploma, no seu artigo 9.º prevê situações <strong>de</strong> dispensa da dita retenção(Processo. n.º 2184/2003; <strong>de</strong>spacho do Subdirector-Geral, <strong>de</strong> 08.07.03).Encontram-se excluí<strong>dos</strong> da tributação por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação negativa da incidência:As prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurançasocial, ainda que <strong>de</strong> natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso<strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência;Os benefícios imputáveis à utilização e fruição <strong>de</strong> realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social e <strong>de</strong> lazermantidas pela entida<strong>de</strong> patronal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>dos</strong> os critérios estabeleci<strong>dos</strong> no art. 40.ºdo Código do IRC;Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> após a extinção do contrato individual <strong>de</strong> trabalho, sempre que otitular seja colocado numa situação equivalente à <strong>de</strong> reforma segundo o regime <strong>de</strong> segurançasocial que lhe seja aplicável, não obstante tais prestações estarem sujeitas a tributação noâmbito da categoria H;As prestações relacionadas exclusivamente com acções <strong>de</strong> formação profissional <strong>dos</strong>trabalhadores quer estas sejam ministradas pela entida<strong>de</strong> patronal, quer por organismo <strong>de</strong>81

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!