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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que apresentem pedido <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributaçãointernacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham o Anexo "J" <strong>de</strong>vidamente preenchido, não po<strong>de</strong>rão serrecusadas pelo facto <strong>de</strong> não estarem acompanhadas <strong>dos</strong> documentos comprovativos <strong>dos</strong>rendimentos auferi<strong>dos</strong> no estrangeiro e do imposto ali suportado.2. Após a recolha das <strong>de</strong>clarações com anexo "J" <strong>de</strong> acordo com as instruções previstas noofício-circulado n.º 20044 <strong>de</strong> 04/04/2001 da DS<strong>IRS</strong>, e consequente liquidação do <strong>IRS</strong>, proce<strong>de</strong>rá aDSBF à análise do crédito <strong>de</strong> imposto concedido para eliminação da dupla tributação internacionalna respectiva liquidação, notificando, para tal, os sujeitos passivos nos termos do disposto no artigo119º do C<strong>IRS</strong> para proce<strong>de</strong>rem à entrega <strong>dos</strong> documentos previstos no ofício-circulado n.º 20022, <strong>de</strong>19 <strong>de</strong> Maio.3. Para melhor esclarecimento <strong>dos</strong> serviços e <strong>dos</strong> sujeitos passivos que preencham anexo "J", casoos rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> sejam obti<strong>dos</strong> em país com o qual Portugal tenha celebrado convençãopara evitar a dupla tributação (CDT), informa-se o seguinte:468a) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "I", aeliminação da dupla tributação, nos termos da respectiva CDT, segue o método da isenção,pelo que os rendimentos são apenas consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxainci<strong>de</strong>nte sobre os restantes rendimentos, não havendo lugar a tributação em Portugal <strong>de</strong>tais rendimentos, também não haverá lugar a qualquer crédito <strong>de</strong> imposto;b) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "S",a eliminação da dupla tributação, nos termos da respectiva CDT, segue o método daimputação, pelo que, tratando-se duma situação em que a competência tributária écumulativa <strong>de</strong> ambos os países, cabe a Portugal eliminar a dupla tributação conce<strong>de</strong>ndo umcrédito <strong>de</strong> imposto igual ao montante do imposto pago no país da fonte <strong>dos</strong> rendimentos ouigual à parcela do imposto liquidado em Portugal relativamente aos rendimentos oriun<strong>dos</strong> doestrangeiro, se este for inferior;c) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "N",a respectiva CDT confere a Portugal a exclusivida<strong>de</strong> da tributação <strong>de</strong> tais rendimentos, peloque não haverá lugar a qualquer crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação internacionalrelativamente a tais rendimentos;d) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "E",a respectiva CDT confere competência tributária cumulativa apenas em relação aosrendimentos que, tendo sido obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, sejam imputa<strong>dos</strong> ao estabelecimentoestável ali localizado, pelo que o crédito <strong>de</strong> imposto apenas po<strong>de</strong>rá ser concedidorelativamente a esses rendimentos;e) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "A",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 16º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a competênciatributária é cumulativa, pelo que <strong>de</strong>ve ser concedido crédito <strong>de</strong> imposto nos termos daalínea b) do presente ofício, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>sconstantes <strong>de</strong> cada convenção;f) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "D",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 17º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a competênciatributária é cumulativa, pelo que <strong>de</strong>ve ser concedido crédito <strong>de</strong> imposto nos termos daalínea b) do presente ofício, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>sconstantes <strong>de</strong> cada convenção;g) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "R",

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