13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPlena investidura, pelos trabalhadores oumembros <strong>dos</strong> órgãos sociais, nos planos <strong>de</strong>atribuição <strong>de</strong> valores mobiliários ou direitosequipara<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> direitos inerentes a essesvalores mobiliários.(nos planos <strong>de</strong> atribuição).Diferença positiva entre o valor <strong>de</strong> mercado àdata final do período <strong>de</strong> restrição e o queeventualmente haja sido pago pelo trabalhadorou membro do órgão estatutário para aquisiçãodaqueles valores ou direitos.Despacho do DGCI, <strong>de</strong> 17.05.04 C<strong>IRS</strong>Artigo: 2º, n.º 3 alínea b), n.º 7Informação vinculativaEnquadramento fiscal da atribuição <strong>de</strong> acções a condições vantajosas aos trabalhadoresA subscrição <strong>de</strong> acções, pelos trabalhadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada socieda<strong>de</strong>, em condições privilegiadas(abaixo do valor <strong>de</strong> mercado), tem subjacente a existência <strong>de</strong> um vínculo laboral, constituindo umbenefício auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte enquadrável no artigo 2.º n.º 3 alínea b), n.º 7 do C<strong>IRS</strong>.Nesta situação <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>finidas para a categoria <strong>de</strong>rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte havendo, no entanto, dispensa <strong>de</strong> retenção na fonte doimposto, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do C<strong>IRS</strong>.De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 24.º do C<strong>IRS</strong>, o momento em que seconsi<strong>de</strong>ram obti<strong>dos</strong> os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o da subscrição.Só assim não é quando os planos <strong>de</strong> atribuição estão sujeitos a um conjunto <strong>de</strong> condiçõescumulativas, a saber:• Não aquisição ou registo <strong>dos</strong> valores mobiliários ou direitos adquiri<strong>dos</strong> a favor do trabalhador;• Impossibilida<strong>de</strong> do trabalhador celebrar negócio <strong>de</strong> disposição ou oneração sobre os valoresmobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>;• Sujeição a um período <strong>de</strong> restrição que exclua os trabalhadores do plano <strong>de</strong> atribuição em caso <strong>de</strong>cessação do vínculo, pelo menos nos casos <strong>de</strong> iniciativa com justa causa da entida<strong>de</strong> patronal;• Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> outros direitos inerentes à titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários oudireitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.Caso em que o ganho se consi<strong>de</strong>ra obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investidono correspon<strong>de</strong>nte direito (alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do C<strong>IRS</strong>).O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor <strong>de</strong>mercado.Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> tal como as eventuais mais-valias que o trabalhador venha a realizar posteriormenteatravés do Fundo não se confun<strong>de</strong>m com as remunerações acessórias do trabalho que resultam<strong>de</strong>stes planos <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> acções.Assim:Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não per<strong>de</strong>m essanatureza, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respectivo montante ser aplicado na aquisição <strong>de</strong> novas acções ou69

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!