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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) 10%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) don.º 2 do artigo 3.º, não compreendi<strong>dos</strong> na alínea anterior.2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que,sendo caso disso, <strong>de</strong>va proce<strong>de</strong>r-se.3 - A retenção que inci<strong>de</strong> sobre os rendimentos das categorias B e F referi<strong>dos</strong> no n.º 1 é efectuadano momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que inci<strong>de</strong> sobre osrendimentos da categoria E em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 7.º do Código do <strong>IRS</strong>.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)Todavia possibilita-se a dispensa daquela <strong>de</strong>dução.Decreto-Lei 42/91Artigo 9.º - Dispensa <strong>de</strong> retenção1 - Estão dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção na fonte, excepto quando esta <strong>de</strong>va ser efectuada mediantetaxas liberatórias:a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação nacelebração <strong>de</strong> quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cadauma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Códigodo Imposto sobre o Valor Acrescentado;b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas emnome e por conta do cliente ou a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e estada,<strong>de</strong>vidamente documentadas, correspon<strong>de</strong>ntes a serviços presta<strong>dos</strong> por terceiros e quesejam, <strong>de</strong> forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente <strong>de</strong>terminado;Esta faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ser exercida por sujeitos passivos que no ano anterior tenham obtidorendimentos brutos iguais ou superiores a €10.000,00.No caso <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviço que no âmbito da activida<strong>de</strong>, incorporem bens previamenteadquiri<strong>dos</strong>, a retenção inci<strong>de</strong> apenas sobre a componente “prestação <strong>de</strong> Serviços” e não sobre ovalor <strong>dos</strong> bens transmiti<strong>dos</strong>.Não estão sujeitas a retenção as prestações <strong>de</strong> serviço expressamente referidas no artigo 4.º doC<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>signadamente as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>;‣ Transportes;‣ Activida<strong>de</strong>s hoteleiras;‣ Restauração e bebidas;‣ Agência <strong>de</strong> viagens e <strong>de</strong> turismo;‣ Construção civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sujeito passivo possua certificado válido.Não existe obrigação <strong>de</strong> efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos <strong>de</strong>:‣ Mais valias apuradas no âmbito <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais ou empresariais;‣ In<strong>de</strong>mnizações conexas com a activida<strong>de</strong>;‣ Cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento;165

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