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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas- para que sejam aceites como custos, torna-se necessário que no fim do exercício, os créditospossam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cobrança duvi<strong>dos</strong>a e que na contabilida<strong>de</strong> estejam regista<strong>dos</strong> como tal,na conta 671 <strong>de</strong>stinada ao seu registo. É ainda obrigatório, que as referidas provisões, se <strong>de</strong>stinem àcobrança <strong>de</strong> créditos duvi<strong>dos</strong>os resultantes da activida<strong>de</strong> normal da empresa. É evi<strong>de</strong>nte que amaior parte <strong>dos</strong> créditos, caso daqueles que estão regista<strong>dos</strong> em contas <strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong>rivam dasvendas <strong>de</strong> bens e serviços efectua<strong>dos</strong> pela empresa, e por isso, resultam da activida<strong>de</strong> normal. Mas,os adiantamentos a fornecedores <strong>de</strong> imobilizado, a <strong>de</strong>spachantes, a advoga<strong>dos</strong> e outros, nãopo<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como tal. O artigo 35.º do CIRC <strong>de</strong>fine, para efeitos <strong>de</strong> constituição daprovisão, as condições em que os créditos se po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong> cobrança duvi<strong>dos</strong>a,estabelecendo limites percentuais em relação ao número <strong>de</strong> meses em que esses créditos seencontram em mora <strong>de</strong> pagamento. Sendo assim, as provisões <strong>de</strong>ste tipo po<strong>de</strong>m ser acrescidas aolucro tributável por dois motivos :• Por não obe<strong>de</strong>cerem aos condicionalismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo35.º;• Por exce<strong>de</strong>rem os limites impostos no n.º 2 do mesmo artigo.A primeira situação enquadra-se no campo em análise, enquanto que a segunda situação serelaciona com provisões que exce<strong>de</strong>m os limites legais.CRÉDITOS EM MORAPERCENTAGEM PARA COBERTURA DOSCRÉDITOSDE 6 A 12 MESES 25%DE 12 A 18 MESES 50%DE 18 A 24 MESES 75%DE + DE 24 MESES 100%2. PROVISÕES PARA DEPRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS (alínea b) do artigo 34.º do CIRC) - estasprovisões só po<strong>de</strong>m ser aceites quando:• Tratando-se <strong>de</strong> mercadorias, o valor máximo correspon<strong>de</strong> à diferença entre o custo <strong>de</strong> aquisição eo preço <strong>de</strong> venda, sendo este menor;• Tratando-se <strong>de</strong> produtos acaba<strong>dos</strong>, semiacaba<strong>dos</strong> e subprodutos, o valor máximo correspon<strong>de</strong> àdiferença entre o custo <strong>de</strong> produção e o preço <strong>de</strong> venda, sendo este menor;Tratando-se <strong>de</strong> matérias primas e subsidiárias, o valor máximo correspon<strong>de</strong> à diferença entre ocusto <strong>de</strong> aquisição e o custo <strong>de</strong> reposição no fim do exercício, sendo este menor.A provisão para <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong> existências que po<strong>de</strong>rá ser aceite, para efeitos fiscais, é dada peloartigo 36.º do CIRC. O n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo, estabelece que esta provisão só po<strong>de</strong>rá ser utilizada paraefeitos fiscais, no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.A parte que exce<strong>de</strong>r os limites previstos neste artigo, <strong>de</strong>ve ser acrescida .Os limites existentes para as provisões são referi<strong>dos</strong> nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, no n.º1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º do CIRC.Sempre que se exceda estes limites <strong>de</strong>vem acrescer esse excesso ao lucro contabilístico, nestecampo.O POC, que entrou em vigor em 1/1/90, não prevê a utilização <strong>de</strong> provisões, mas apenas o seu193

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