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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou inferior ao apurado na primeira <strong>de</strong>claração;2. fora do prazo, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> (4 anos) se resultar impos-to superior aoanteriormente apurado;3. fora do prazo previsto para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, mas <strong>de</strong>ntro do prazopara a reclamação, se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição resultar imposto inferior ao anteriormenteliquidado. Como alternativa a este procedimento po<strong>de</strong>rá ser apresentada reclamação graciosa.A reclamação graciosa é apresentada por escrito, po<strong>de</strong>ndo sê-lo oralmente, em caso <strong>de</strong> manifestasimplicida<strong>de</strong>, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais.Sendo apresentada por escrito <strong>de</strong>verá ser dirigida ao Director <strong>de</strong> Finanças e apresentada no Serviço<strong>de</strong> Finanças Local da área do domicilio do sujeito passivo, no seguinte prazo:120 Diasa) a partir <strong>dos</strong> 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuadaO prazo é contado <strong>de</strong> forma contínua, não se interrompendo aos sába<strong>dos</strong>, domingos ou feria<strong>dos</strong>.Para efeitos <strong>de</strong> contagem, o início do prazo verifica-se no dia seguinte ao da ocorrência do facto ouevento, ainda que esse dia seja sábado, domingo ou feriado. O Seu termo verifica-se no último diado prazo, excepto se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado ou tolerância <strong>de</strong> ponto, casoem que se transferirá para o primeiro dia útil seguinte.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, quando entregue fora do prazo fixado, mas <strong>de</strong>ntro do prazo legal <strong>de</strong>reclamação graciosa ou <strong>de</strong> impugnação judicial, <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, ser entregue no serviço <strong>de</strong>finanças do domicílio fiscal (art. 59º, nº 4 do CPPT), nos casos em que não seja obrigatório o seuenvio pela Internet.No caso <strong>de</strong> envio via Internet, das <strong>de</strong>clarações supra referidas, a Administração envia ao sujeitopassivo uma carta reconhecendo a entrega da <strong>de</strong>claração fora do prazo “normal” <strong>de</strong> recepção erecomendando que o mesmo se dirija ao Serviço <strong>de</strong> Finanças da área do domicilio, com to<strong>dos</strong> oselementos que servira <strong>de</strong> base ao preenchimento da <strong>de</strong>claração, para que por parte <strong>dos</strong> funcionáriosseja analisada a <strong>de</strong>claração e altera<strong>dos</strong> os indicadores da mesma. Sem que este procedimento sejacumprido, a <strong>de</strong>claração entregue fora <strong>de</strong> prazo, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> reclamação ou impugnação,não será liquidada, não produzindo assim os efeitos <strong>de</strong>seja<strong>dos</strong>.Oficio circulado 20 089 da Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>2003-Dez-10Fiscalização <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>; entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações mod. 3 <strong>de</strong> substituiçãoTêm vindo a surgir algumas queixas <strong>de</strong> contribuintes pelo facto <strong>de</strong>, aquando da fiscalização pelosServiços <strong>dos</strong> elementos constantes das <strong>de</strong>clarações mod. 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, serem convida<strong>dos</strong> a apresentar<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição nos casos em que se verifica a existência <strong>de</strong> omissões ou incorrecções,vindo só mais tar<strong>de</strong> a ter conhecimento do respectivo procedimento contra-or<strong>de</strong>nacional.Tendo em atenção o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração recíproco, existente entre os órgãos da AdministraçãoTributária e os contribuintes, consignado no art. 59.º da LGT, chama-se a especial atenção <strong>dos</strong>Serviços para o seguinte:1. O n.º 4 do art. 65.º do Código do <strong>IRS</strong> permite que a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos proceda àcorrecção <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo contribuinte sempre que, não havendo lugar à fixação <strong>dos</strong>rendimentos, existam erros evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> nas próprias <strong>de</strong>clarações ou quando ocorram divergênciasna qualificação <strong>dos</strong> actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.28

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