13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 419Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 42º do Código do IRC, são acrescidas neste campo, 20%das <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo e <strong>de</strong> compensação pela <strong>de</strong>slocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entida<strong>de</strong> patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,excepto na parte em que haja lugar a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, na esfera do respectivobeneficiário.Como as ajudas <strong>de</strong> custo e os abonos quilométricos não estão sujeitos a <strong>IRS</strong> se se situarem <strong>de</strong>ntro<strong>dos</strong> limites legais e correspondam a <strong>de</strong>slocações efectivas e <strong>de</strong>vidamente comprovadas, istosignifica que o acréscimo <strong>de</strong> 20% incidirá sobre os valores das ajudas <strong>de</strong> custo e abonos em Kmsque se situem <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites legais.Os documentos relativos a ajudas <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar o nome do beneficiário, o local, motivoe data da <strong>de</strong>slocação e o montante diário atribuído.Os documentos relativos <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> compensação pela <strong>de</strong>slocação do funcionário em viaturaprópria <strong>de</strong>vem nomeadamente conter um boletim itinerário com a indicação <strong>dos</strong> quilómetros diáriospercorri<strong>dos</strong> e a matrícula da viatura.Sempre que os encargos sejam factura<strong>dos</strong> a clientes o documento <strong>de</strong>ve referir o valor facturado, aobra/serviço a que respeita e autonomizar o montante quer das ajudas <strong>de</strong> custo quer das<strong>de</strong>slocações imputáveis.Artigo 42.ºEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:f) As <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo e com compensação pela <strong>de</strong>slocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entida<strong>de</strong> patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,na proporção <strong>de</strong> 20%, e a totalida<strong>de</strong> das mesmas sempre que a entida<strong>de</strong> patronal não possua, porcada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das<strong>de</strong>slocações a que se referem aquelas <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>signadamente os respectivos locais, tempo <strong>de</strong>permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> na esferado respectivo beneficiário;Campo 420As <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes a importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoassingulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorável, tal como está <strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, são tributadasautonomamente à taxa <strong>de</strong> 35%, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm caracter anormal ou um montanteexagerado.Artigo 73.º C<strong>IRS</strong>Taxas <strong>de</strong> tributação autónoma6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes aimportâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes forado território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como204

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!