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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".O valor a <strong>de</strong>clarar é o <strong>de</strong>spendido na aquisição, consi<strong>de</strong>rando-se, na liquidação do imposto, apercentagem e o limite previstos no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais.Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% do valor <strong>de</strong>spendido com a compra em estado novo <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, mo<strong>de</strong>ms, placas RDIS e aparelhos <strong>de</strong> terminal, com o limite <strong>de</strong>182,97.DECLARAÇÕES DE 2006 a 2008São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, até à sua concorrência, após as <strong>de</strong>duções referidas no n.º 1 doartigo 78.º e no art. 88.º do Código do <strong>IRS</strong>, 50% <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, incluindo software e aparelhos <strong>de</strong> terminal, até ao limite <strong>de</strong> 250€ (n.º1 do art. 64.º do EBF).Esta <strong>de</strong>dução é aplicável uma vez durante os anos <strong>de</strong> 2006 a 2008 e fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da verificaçãodas seguintes condições:Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42% (alínea a) do n.º 2 do art. 64.ºdo EBF);Que o equipamento tenha sido adquirido em estado <strong>de</strong> novo (alínea b) do n.º 2 do art. 64.º doEBF);Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível<strong>de</strong> ensino (alínea c) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);Que a factura <strong>de</strong> aquisição contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção“uso pessoal” (alínea d) do n.º 2 do art. 64.º do EBF).Para que haja lugar à <strong>de</strong>dução os equipamentos não po<strong>de</strong>m ser afectos ao uso profissional (n.º 3 doart. 64.º do EBF).Para efeitos do cálculo da <strong>de</strong>dução prevista no artigo 64.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, aefectuar no ano <strong>de</strong> 2006, são também consi<strong>de</strong>radas as aquisições <strong>dos</strong> bens aí referi<strong>dos</strong> realizadasdurante o mês <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2005.Artigo 64.ºAquisição <strong>de</strong> computadores1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, até à sua concorrência, após as <strong>de</strong>duções referidas no n.º 1 doartigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, incluindo software e aparelhos <strong>de</strong> terminal até ao limite <strong>de</strong> € 250.[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]2 - A <strong>de</strong>dução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos <strong>de</strong> 2006 a 2008, efica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da verificação das seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que o equipamento tenha sido adquirido no estado <strong>de</strong> novo; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]383

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