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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas332da Categoria B;• as que expressamente a lei <strong>de</strong>termine a sua tributação.2. In<strong>de</strong>mnizações sujeitas e incluídas noutras categoriasAs expressamente integradas nas normas <strong>de</strong> incidência das diferentes categorias (exemplos:por redução ou cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>; in<strong>de</strong>mnizações por mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho).Nestes casos, são incluídas no rendimento das respectivas categorias.3. In<strong>de</strong>mnizações sujeitas e incluídas na Categoria GEnquadra-se nesta Categoria G - incrementos patrimoniais, as in<strong>de</strong>mnizações que visem:• reparar danos emergentes não comprova<strong>dos</strong>;• compensar lucros cessantes;• reparar danos não patrimoniais, também <strong>de</strong>signadas in<strong>de</strong>mnizações por danos morais,,excepto as fixadas em <strong>de</strong>cisão judicial ou arbitral ou em resultado <strong>de</strong> transacção.Dano emergenteO dano emergente representa o prejuízo efectivamente verificado no património <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadapessoa e que atingiu bens ou direitos nele existentes à data do facto <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a obrigação <strong>de</strong>in<strong>de</strong>mnizar. Estas in<strong>de</strong>mnizações visam a reconstituição da situação anterior à lesão, não se po<strong>de</strong>falar <strong>de</strong> um acréscimo mas sim <strong>de</strong> uma reposição.Lucro cessanteO lucro cessante não implica uma diminuição efectiva do património existente, mas somente o nãoingresso nele <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> benefícios ou vantagens que por via do facto lesivo <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> serobti<strong>dos</strong>.Enquanto que no caso <strong>dos</strong> danos emergentes, a in<strong>de</strong>mnização visará recolocar o património numasituação ten<strong>de</strong>ncialmente idêntica àquela que se registaria na ausência do dano, sendo portanto amera contrapartida <strong>de</strong> um prejuízo efectivo, no caso <strong>dos</strong> lucros cessantes a in<strong>de</strong>mnizaçãocomporta-se como um sucedâneo <strong>de</strong> um ganho que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser alcançado.A lei concretiza que as in<strong>de</strong>mnizações por lucros cessantes são apenas as <strong>de</strong>stinadas a ressarcir osbenefícios líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obter em consequência da lesão.Danos não patrimoniaisO artigo 496.º do Código Civil referencia que só são in<strong>de</strong>mnizáveis os danos não patrimoniais que,pela sua gravida<strong>de</strong>, mereçam a tutela do direito, fazendo apenas referência expressa à morte davítima como facto gerador do direito a in<strong>de</strong>mnização por danos não patrimoniais. Po<strong>de</strong>mos admitir,também, como fonte <strong>de</strong> direito a in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>ste tipo a dor física, a dor psíquica resultante <strong>de</strong><strong>de</strong>formações sofridas, a ofensa à honra, reputação e liberda<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> um indivíduo.No apuramento do rendimento tributável, não são efectuadas quaisquer <strong>de</strong>duções ao valor dain<strong>de</strong>mnização.O englobamento no restante rendimento é feito pela totalida<strong>de</strong>, sendo sujeito á taxa que resultemdas taxas gerais.Não há lugar a retenção na fonte sobre estas in<strong>de</strong>mnizações.

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