13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasExtinção <strong>dos</strong> benefícios fiscais1 -A extinção <strong>dos</strong> benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática datributação-regra.2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo <strong>de</strong>curso do prazo por que foramconcedi<strong>dos</strong> e, quando condiciona<strong>dos</strong>, pela verificação <strong>dos</strong> pressupostos da respectiva condiçãoresolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à directa realização <strong>dos</strong> fins<strong>dos</strong> adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem aliena<strong>dos</strong> ou lhes for dado outro <strong>de</strong>stino semautorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou <strong>de</strong> regimes diferentesestabeleci<strong>dos</strong> por lei.4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem po<strong>de</strong> rescindir-se orespectivo acordo <strong>de</strong> concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária,os direitos adquiri<strong>dos</strong>, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigaçõesimpostas, ou se o benefício tiver sido in<strong>de</strong>vidamente concedido, caso em que aquele acto po<strong>de</strong> serrevogado.5 -No caso <strong>de</strong> benefícios fiscais permanentes ou temporários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimento daadministração tributária o acto administrativo que os conce<strong>de</strong>u cessa os seus efeitos nasseguintes situações:a) O sujeito passivo tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> efectuar o pagamento <strong>de</strong> qualquer imposto sobre orendimento, a <strong>de</strong>spesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema dasegurança social e se mantiver a situação <strong>de</strong> incumprimento;b) A dívida não tenha sido objecto <strong>de</strong> reclamação, impugnação ou oposição com a prestação<strong>de</strong> garantia idónea, quando exigível.6 -Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefíciosautomáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período <strong>de</strong> tributação em que ocorram os seuspressupostos.7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) eb) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período <strong>de</strong> tributaçãoem que se verificou o facto tributário e, nos impostos <strong>de</strong> obrigação única, na data em que o factotributário ocorreu.8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimentooficioso, sendo, porém, permitida a renúncia <strong>de</strong>finitiva aos benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>requerimento do interessado, bem como aos constantes <strong>de</strong> acordo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aceite pelaadministração fiscal.QUADRO 8DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CÓDIGO DO <strong>IRS</strong>Destina-se este quadro a <strong>de</strong>clarar os abatimentos e <strong>de</strong>duções à colecta previstos <strong>de</strong>signadamentenos artigos 82.º a 87.º do Código do <strong>IRS</strong>.Os valores a inscrever são os pagos no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.398

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!