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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas422CAMPO 1001Reembolso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> Segurosn.º 5 artigo 86.º do C<strong>IRS</strong>No caso <strong>de</strong> pagamento pelas empresas <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> quaisquer importâncias fora das condiçõesprevistas na alínea a) do n.º 1, a soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> umaimportância correspon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10% pelo número <strong>de</strong> anos<strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, é acrescido ao rendimento ou àcolecta, conforme a <strong>de</strong>dução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em queocorrer o pagamento, para o que as empresas <strong>de</strong> seguros ficam obrigadas a comunicar àadministração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> tais factos.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1002Reembolso <strong>de</strong> PPR, PPE, ou PPR/EArtigo 21.º do EBF4 -A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, <strong>de</strong>vendo as importâncias <strong>de</strong>duzidas,majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à<strong>de</strong>dução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano daverificação <strong>dos</strong> factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedidoo reembolso <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong>, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações<strong>de</strong>finidas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Decreto-Lei n.º 158/2002<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> JulhoArtigo 4.ºReembolso do valor <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> poupança1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só po<strong>de</strong>m exigir o reembolsodo valor do PPR/E nos seguintes casos:a) Reforma por velhice do participante;b) Desemprego <strong>de</strong> longa duração do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seuagregado familiar;c) Incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong>eu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;d) Doença grave do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar;e) A partir <strong>dos</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do participante;f) Frequência ou ingresso do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregadofamiliar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas no ano respectivo.2 -O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se po<strong>de</strong> verificarquanto a entregas relativamente às quais já tenham <strong>de</strong>corrido pelo menos cinco anos após as

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