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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas412coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong>15 <strong>de</strong> Outubro, ou pagas a título <strong>de</strong> rendas por contrato <strong>de</strong> locação financeira relativo aimóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo <strong>de</strong>ste regime, na parteque não constituem amortização <strong>de</strong> capital, até ao limite <strong>de</strong> € 562. [Redacção dada pela Lein.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]As <strong>de</strong>duções mencionadas nos campos 805 e 806 não são cumulativas.A efectivação faz <strong>de</strong>duções com encargos para habitação referidas nas alíneas a) e c) do supracitado artigo, passaram, no âmbito das medidas <strong>de</strong> combate aos “paraísos fiscais” a estarcondicionadas:a) No primeiro caso, a <strong>de</strong>dução não po<strong>de</strong>rá efectuar-se os encargos se os mesmos forem<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> a entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal maisfavorável, constante da lista aprovada por portaria no Ministro das Finanças, e não disponhaem território português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejamimputáveis;b) No segundo caso, a condição é similar. Só não impedirá a <strong>de</strong>dução se a entida<strong>de</strong> a quemas rendas são <strong>de</strong>vidas, dispuser <strong>de</strong> estabelecimento estável em território português ao qualsejam imputáveis os rendimentos, ou se o valor das rendas for superior a 1/15 do valorpatrimonial do prédio arrendado.Artigo 85.º n.º 4 e 54 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referi<strong>dos</strong> sejam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> afavor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente maisfavorável, constante <strong>de</strong> lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha emterritório português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referi<strong>dos</strong> sejam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> afavor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente maisfavorável, constante <strong>de</strong> lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha emterritório português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto seo valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspon<strong>de</strong>nte a 1/15 do valorpatrimonial do prédio arrendado. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 807Prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e aci<strong>de</strong>ntes pessoaisPrémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente osriscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong> reforma por velhice e, neste último caso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício sejagarantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e cinco anos <strong>de</strong> duração do contrato.Excluem-se os prémios <strong>de</strong> seguros que permitam o pagamento, nomeadamente por resgate ouadiantamento, <strong>de</strong> qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (nºs 1, 2 e 4 do art. 86.ºdo C<strong>IRS</strong>).Se a <strong>de</strong>claração respeitar aos anos <strong>de</strong> 2001 e <strong>de</strong> 2002, são incluídas neste campo ascontribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou outros regimes complementares <strong>de</strong> segurançasocial.Nos termos do art. 86.º são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% das importâncias a seguirmencionadas, com o limite <strong>de</strong> €59,00, tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não casa<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong>

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