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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCONTA POUPANÇA HABITAÇÃOAs contas poupança habitação (CPH’s) visam constituir um importante motivo <strong>de</strong> poupança dasfamílias associado à satisfação <strong>de</strong> um objectivo fundamental, o acesso à habitação.Aquele regime foi inicialmente regulado pelo Decreto Lei n.º 35/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março, posteriormentepelo artigo 13.º do Decreto Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, revogado pelo Dec. Lei 27/2001 <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> Fevereiro passando as contas constituídas ao abrigo da legislação anterior a reger-se por estediploma, sem prejuízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>.Tendo em conta o objectivo social que se visa com a constituição das referidas contas,nomeadamente, como instrumento na promoção da poupança pelas famílias, as mesmas po<strong>de</strong>rãoser tituladas por emigrantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que co-tituladas pelo respectivo cônjuge e pelos filhos resi<strong>de</strong>ntesem Portugal, usufruindo, neste caso, das regalias fiscais e parafiscais previstas para os resi<strong>de</strong>ntes.Código <strong>de</strong> Beneficio 702 -Conta poupança - habitação(Dedutível até 2004)Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, será indicado, por titular, os montantes anuaisaplica<strong>dos</strong> em contas poupança-habitação.Em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 18º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, as importâncias<strong>de</strong>positadas em contas Poupança Habitação tituladas pelo sujeito passivo ou pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes queintegrem o seu agregado familiar são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% do montantes das entregasfeitas para <strong>de</strong>pósito em contas poupança habitação, com o limite € 575,57, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o saldo daconta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º1 do art. 5.Artigo 18.ºConta poupança-habitação1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para <strong>de</strong>pósito em contaspoupança-habitação, com o limite <strong>de</strong> € 575,57, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o saldo seja mobilizado para os finsprevistos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, e se mostrem<strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazos ali estabeleci<strong>dos</strong>. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro -OE)Decreto-Lei 27/20012001-Fev-03CONTA POUPANÇA-HABITAÇÃOA aquisição <strong>de</strong> habitação própria constitui um importante motivo <strong>de</strong> poupança das famílias. Todavia,os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter emconta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação <strong>dos</strong> principais equilíbrios macroeconómicos.Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço dapoupança, enten<strong>de</strong>u o Governo associar esse reforço à satisfação <strong>de</strong> um objectivo fundamental dasfamílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumentoparticularmente a<strong>de</strong>quado à conciliação daqueles fins. Por isso se enten<strong>de</strong>u oportuno alargar assuas potencialida<strong>de</strong>s através da introdução <strong>de</strong> estímulos adicionais à poupança prévia.O actual regime em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1989 por si só justifica uma alteração <strong>de</strong> forma a melhor coaduná-lo370

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