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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas85CATEGORIA HPENSÕESConsi<strong>de</strong>ram-se RENDIMENTOS DA CATEGORIA H os previstos no artigo 11º, do C<strong>IRS</strong>.1 - Consi<strong>de</strong>ram-se pensões:Artigo 11.ºRendimentos da Categoria Ha) As prestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma, velhice, invali<strong>de</strong>z ousobrevivência, bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, incluindo os rendimentos referi<strong>dos</strong> no n.º 12do artigo 2.º, e ainda as pensões <strong>de</strong> alimentos;b) As prestações a cargo <strong>de</strong> companhias <strong>de</strong> seguros, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, ou quaisquer outrasentida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social em razão <strong>de</strong>contribuições da entida<strong>de</strong> patronal, e que não sejam consi<strong>de</strong>radas rendimentos do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;d) As rendas temporárias ou vitalícias.2 - A remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos previstosno número anterior não lhes modifica a natureza <strong>de</strong> pensões.3 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> neste artigo ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pagos ou coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Estão enquadra<strong>dos</strong> nesta categoria os rendimentos <strong>de</strong> pensões, consi<strong>de</strong>rando-se como tal:‣ as prestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma, velhice, invali<strong>de</strong>zou sobrevivência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam consi<strong>de</strong>radas rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, incluindo os rendimentos referi<strong>dos</strong> no n.º 12 doartigo 2.º;‣ as pensões <strong>de</strong> alimentos;‣ as prestações que, não sendo consi<strong>de</strong>radas rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte sejampagas por companhias <strong>de</strong> seguros, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou quaisquer outras entida<strong>de</strong>s,<strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social em razão <strong>de</strong>contribuições da entida<strong>de</strong> patronal;‣ quaisquer pensões ou subvenções não referidas anteriormente;e‣ as rendas temporárias ou vitalícias.Nos termos do n.º 2 do art. 11.º, a remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong>dis-ponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos previstos no seu n.º 1 não lhes modifica a natureza <strong>de</strong> pensões.Estes rendimentos apenas ficarão sujeitos uma vez pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong>respectivos titulares (n.º 3, art. 11.º).

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