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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasalterações acima referidas, mediante a entrega <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações.Esta mudança <strong>de</strong> regime não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação <strong>de</strong> um período mínimo <strong>de</strong> permanência noregime simplificado.O sujeito passivo terá <strong>de</strong> renovar anualmente a opção pela contabilida<strong>de</strong> organizada, sem o quevoltará a estar enquadrado no regime simplificado, e tendo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aí permanecer pelo períodomínimo.Se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada no ano do início <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> pelo facto <strong>de</strong> o valor <strong>dos</strong> proveitos estimado ser superior aos limites estabeleci<strong>dos</strong>, masos proveitos obti<strong>dos</strong> nesse ano (anualiza<strong>dos</strong>) forem inferiores àqueles limites, é automaticamenteenquadrado no regime simplificado, a não ser que, até ao final do mês <strong>de</strong> Março, opte pelo regime<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.No caso <strong>de</strong> não exercer esta opção o sujeito passivo terá <strong>de</strong> manter-se no regime simplificado porum período mínimo <strong>de</strong> três anos, salvo se, no ano seguinte ao do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ultrapassequalquer <strong>dos</strong> limites já referi<strong>dos</strong>, em valor superior a 25% do respectivo montante, passando, nestecaso, a estar enquadrado no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada a partir do ano seguinte.ExemploO Sr. José Antunes na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> apresentada em 1 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2005ficou enquadrado no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, pelo facto <strong>de</strong> o valor estimado, anualizado,ultrapassar o limite <strong>de</strong> € 149.739,37.No final do ano verificou que os proveitos obti<strong>dos</strong> (anualiza<strong>dos</strong>) foram € 30.000,00. Este valor éinferior ao limite legal, pelo que o Sr. José passa a estar enquadrado no regime simplificado.Se preten<strong>de</strong>r manter-se no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> exercer essa opção em Declaração <strong>de</strong>Alterações a entregar até ao final do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006.Se o não fizer, é enquadrado no regime simplificado a partir <strong>de</strong> 2006, tendo <strong>de</strong> aí permanecerdurante três anos, ou seja, até 2008.Apenas em 2009, po<strong>de</strong>rá voltar a exercer a opção pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>.Mas se em 2006 não tiver exercido a opção pela contabilida<strong>de</strong>, e no final do ano tiver obtidoproveitos superiores a € 187.174,21 (superiores em 25% ao limite), passa automaticamente para oregime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada a partir <strong>de</strong> 2007.Enquadramento em caso <strong>de</strong> reinício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinteàquele em que se tiverem completado 12 meses conta<strong>dos</strong> da data <strong>de</strong> cessação, o sujeito passivo éenquadrado no mesmo regime em que estava enquadrado à data da cessação.Desta forma, o sujeito passivo que estava enquadrado no regime simplificado não po<strong>de</strong>rá usar acessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> como subterfúgio para a mudança <strong>de</strong> enquadramento.Ou seja: se o sujeito passivo estava enquadrado no regime simplificado quando cessou a activida<strong>de</strong>e reiniciar o seu exercício antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiveremcompletado 12 meses conta<strong>dos</strong> da data da cessação, continuará a ficar enquadrado no regimesimplificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> indicar no campo 1 do Quadro 19 que preten<strong>de</strong> optar peloregime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.136

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