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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCÓDIGO 402Remuneração do pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionaisCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por titular,que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> nos termos das disposições legais neles citadas, para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.Sobre o Regime Jurídico Fiscal <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos militares junto da NATO, e junto dasembaixadas <strong>de</strong> Portugal no estrangeiro - (circular n.º 24/93, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, do SAIR),conclui-se que:1. "Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por militares no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções junto da NATO, estão sujeitosa tributação, conforme o disposto no art. 2.º conjugado com o artigo 16.º do C<strong>IRS</strong>, por não seremenquadráveis na previsão do artigo 42.º do EBF (actual 35.º) (porque não são rendimentos auferi<strong>dos</strong>como servidores da NATO, mas sim como servidores do Estado Português) nem existir nenhumaConvenção ou instrumento equiparável que se oponha à referida tributação (Despacho <strong>de</strong> 15/01/92).2. Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por militares no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções junto da Embaixada <strong>de</strong>Portugal no estrangeiro, embora estejam isentos <strong>de</strong> tributação perante o Estado acreditador, nadaimpe<strong>de</strong> que o Estado Português os tribute, <strong>de</strong> harmonia com o disposto nos arts. 2.º, 14.º, 15.º e 16.ºdo C<strong>IRS</strong>, e da Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Relações Diplomáticas, por remissão do art. 42.º do EBF(actual 35.º) (<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 19/01/93)."344CIRCULAR 1/2004 - DSBF2004-Jan-19Tributação do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares acredita<strong>dos</strong> emPortugalNa sequência das dúvidas suscitadas sobre o enquadramento no artigo 35.º do EBF dasremunerações auferidas pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares acredita<strong>dos</strong> emPortugal, nomeadamente no que respeita ao princípio da reciprocida<strong>de</strong> ali previsto, foi, por <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> Sua Ex.ª o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho do corrente ano, sancionadoo seguinte entendimento:1. A isenção prevista no artigo 35.º do EBF é aplicável sempre que se verifique uma situação <strong>de</strong>reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto, sem <strong>de</strong>pendência da existência <strong>de</strong> qualquer acordo bilateral entre Esta<strong>dos</strong>que consagre ou reconheça tal reciprocida<strong>de</strong>.2. A reciprocida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> ser aferida relativamente ao mesmo tipo <strong>de</strong> relações jurídico-laborais, nãosendo, por isso, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como tal a isenção <strong>de</strong> tributação imposta por uma convenção paraevitar a dupla tributação.3. Não compete à administração tributária a realização das diligências ten<strong>de</strong>ntes à confirmação dasituação <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto junto <strong>de</strong> outras administrações tributárias, pois é ao interessadoque compete fazer a prova da verificação <strong>dos</strong> pressupostos da isenção.4. A prova da reciprocida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser feita através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração das autorida<strong>de</strong>s fiscais dooutro Estado, emitida a pedido das respectivas representações diplomáticas ou consularesacreditadas em Portugal ou do Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros, a qual <strong>de</strong>verá comprovar qualo tratamento fiscal conferido, <strong>de</strong> facto, ao pessoal que está ao serviço das representaçõesdiplomáticas ou consulares <strong>de</strong> Portugal nesse Estado.5. Mantém-se em vigor a Circular n.º 22/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro, relativamente à tributação dasremunerações do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares não abrangi<strong>dos</strong> pela

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