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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCom a introdução, em 1997, do anexo J <strong>de</strong>stinado à indicação <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> noestrangeiro, a Administração Tributária passou a dispor <strong>de</strong> informação que lhe possibilita proce<strong>de</strong>r àeliminação da dupla tributação internacional.Por se tratar <strong>de</strong> situações especiais, justifica-se que sejam tomadas medidas específicas ten<strong>de</strong>ntes auniformizar os procedimentos. Assim:1. Sempre que, no acto da apresentação das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, os sujeitos passivosjuntem o referido anexo J, <strong>de</strong>clarando rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, susceptíveis <strong>de</strong>beneficiarem das normas internas ou convencionais sobre dupla tributação internacional, <strong>de</strong>veráexigir-se documento comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e dopagamento do imposto, o qual <strong>de</strong>verá ser emitido ou autenticado pelas Autorida<strong>de</strong>s Fiscaisdo respectivo Estado <strong>de</strong> on<strong>de</strong> são originários os rendimentos;2. Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria A obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, chama-se à atenção que ossujeitos passivos po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir, nos termos do artigo 25º do Código do <strong>IRS</strong>, as contribuiçõesobrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social, bem como as restantes <strong>de</strong>duções previstas quer noCódigo do <strong>IRS</strong>, quer no EBF;3. Os documentos referi<strong>dos</strong> no n.º 1, têm <strong>de</strong> ser originais, ou fotocópias autenticadas, e, no caso <strong>de</strong>serem elabora<strong>dos</strong> em inglês, francês ou alemão, não carecem <strong>de</strong> ser traduzi<strong>dos</strong>, nem converti<strong>dos</strong>para escu<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, acompanhar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>. Caso existam dúvidassobre tais documentos <strong>de</strong>vem ser envia<strong>dos</strong> à DSBF para tradução.4. Os rendimentos tributa<strong>dos</strong> no estrangeiro serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ilíqui<strong>dos</strong> do imposto aí pago.5. As <strong>de</strong>clarações nestas condições serão remetidas à Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong> pelas Direcções<strong>de</strong> Finanças da área on<strong>de</strong> forem recebidas, a fim <strong>de</strong> ser efectuada a liquidação com a pon<strong>de</strong>raçãodo direito à eliminação da dupla tributação internacional.6. O disposto no presente ofício-circulado aplica-se <strong>de</strong> igual forma à eliminação da dupla tributaçãointernacional relativamente aos rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro por socieda<strong>de</strong>s ou agrupamentossujeitos ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal previsto no artigo 5º do CIRC, imputável a sócios oumembros pessoas singulares, <strong>de</strong>vendo estes, nos documentos comprovativos, <strong>de</strong>clarar a suaquota-parte do rendimento e imposto pago no outro Estado.7. Fica revogado o Ofício-Circulado n.º 9/91, <strong>de</strong> 15.04.1991.470

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