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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRazão das Instruções<strong>IRS</strong> - Pensões <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> sangueCódigo do <strong>IRS</strong> – Art. 11.º, n.º 1, alínea c)Por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 03.04.2002, <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais,proferido na sequência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão do Tribunal Constitucional, constante do Acórdão n.º308/2001, foi <strong>de</strong>terminada a divulgação do seguinte entendimento:As pensões <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> sangue, não se consi<strong>de</strong>ram abrangidas pela norma constante da alínea c)do n.º 1 do art. 11.º do Código do <strong>IRS</strong>, pelo que não se encontram sujeitas a tributação.Data do início da produção <strong>de</strong> efeitosEste entendimento apenas produz efeitos a partir <strong>de</strong> 20.11.2001, com ressalva das situaçõeslitigiosas pen<strong>de</strong>ntes, conforme <strong>de</strong>cisão expressa no ponto 14 do referido Acórdão, publicado noDiário da República – 1.ª Série A, n.º 269, <strong>de</strong> 20.11.2001.Razão das InstruçõesCIRCULAR 8/2001 <strong>de</strong> 9/4/2001Código do <strong>IRS</strong> - Artigos 2º e 11ºCom a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, foi revogado o artigo 2º doDecreto-Lei n.º 25/98, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Fevereiro, passando assim os rendimentos resultantes <strong>de</strong> situações<strong>de</strong> pré-reforma estabelecida <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, a sernovamente qualifica<strong>dos</strong> como rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Esta requalificação como rendimento da categoria A, fundamenta-se no princípio <strong>de</strong> que não sejustifica que as situações <strong>de</strong> pré-reforma gozem da <strong>de</strong>dução específica prevista para as pensões <strong>de</strong>reforma, cuja razão <strong>de</strong> ser tem a ver com o facto <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoas que atingiram o limite <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> ou foram reforma<strong>dos</strong> por motivo <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z.No entanto, não se preten<strong>de</strong>u atingir as pré-reformas estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º261/91, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, contratadas e em pagamento até à data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000,porque não se quis pôr em causa situações temporalmente <strong>de</strong>finidas e que beneficiavam do anteriorregime fiscal, ou seja, eram qualificadas como pensões.Regime fiscal das pré-reformasDeste modo, esclarece-se que <strong>de</strong>ve ser observado o entendimento nos termos do qual, asprestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pré-reforma, estabelecida <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> Julho, e que tenham sido contratadas e em pagamento até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000,continuam a ser consi<strong>de</strong>radas pensões.ANEXO ADestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ainda que sujeitos a tributaçãoautónoma, e <strong>de</strong> pensões, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, respectivamente, nos arts. 2.º e 11.º do C<strong>IRS</strong>.Os rendimentos isentos que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> para efeitos da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> taxa<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, apenas, no quadro 4 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).Não são <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo:89

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