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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservação documentalmente provadas <strong>de</strong> harmoniacom o disposto no nº 3 do artigo 40º;b) Se os rendimentos forem obti<strong>dos</strong> no âmbito do exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> comercial ou industrialou agrícola, silvícola ou pecuária, integrarão os proveitos das categoria C ou D do ano em que sãoobti<strong>dos</strong>.OFICIO CIRCULADO 12/901990-Abr-12PROPRIEDADE HORIZONTAL - PARTES COMUNSNos termos do artigo 9º nº 1 e nº 2, alínea f) do Código do <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais,enquadra<strong>dos</strong> na categoria F, as importâncias pagas ou postas à disposição, <strong>de</strong>correntes dacedência do uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal, como sejamtelha<strong>dos</strong> ou terraços <strong>de</strong> cobertura para fins publicitários ou outros, pátios e jardins anexos ao edifício,garagens comuns, a casa do porteiro, etc.Porque aos Serviços têm vindo a ser colocadas dúvidas sobre o modo como se opera a tributaçãodaqueles rendimentos, foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1990, sancionado o seguinteentendimento:1 – CONTITULARIDADE DOS RENDIMENTOSSendo os diversos condóminos do edifício co-proprietários das partes comuns do mesmo, comoresulta do estatuído no nº 1 do artigo 1420º, do Código Civil, <strong>de</strong>verão tais rendimentos ser-lhesimputa<strong>dos</strong> na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (percentagem oupermilagem), em consonância com o regime estabelecido no artigo 18º do C<strong>IRS</strong>.Nestes termos, ainda que <strong>de</strong>stinando-se estes rendimentos à realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas daresponsabilida<strong>de</strong> do condomínio, <strong>de</strong>verão os mesmos ser imputa<strong>dos</strong> a cada um <strong>dos</strong> condóminos.Igual tratamento <strong>de</strong>verá ser conferido às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservação, <strong>de</strong>duçõesespecíficas contempladas no artigo 40º do C<strong>IRS</strong>, efectuadas com as referidas partes comuns, sendoimputadas a cada condómino na proporção <strong>dos</strong> rendimentos.Quando as rendas tenham sido objecto <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos do artigo 94º do C<strong>IRS</strong>,<strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar-se imputável a cada condómino, e assim mencionada nas respectivas<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, a quota parte nas retenções efectuadas, <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> acordo com ocritério acima indicado.Competirá ao administrador do prédio entregar a cada condómino documento em que indique aquota parte da renda e imposto retido na fonte que lhes são imputáveis, bem como das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>manutenção e conservação efectuadas com a parte cedida susceptíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução nos termos doartigo 40º do C<strong>IRS</strong>.3. ARQUIVO DE DOCUMENTOSCompetirá ainda ao administrador manter na sua posse, nos termos do artigo 119º, do Código do<strong>IRS</strong>, os documentos comprovativos <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pela cedência do uso das partescomuns do prédio, do imposto retido, das <strong>de</strong>spesas efectuadas com as mesmas e das <strong>de</strong>liberaçõestomadas pela assembleia <strong>de</strong> condóminos relativas às partes comuns e à aprovação <strong>de</strong> contas.Oficio circular X-06/91 <strong>de</strong> 1991-Out-30CONTRATOS DE HOSPEDAGEM273

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