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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascontratos <strong>de</strong> contornos diferentes <strong>de</strong>signadamente limitando no tempo a obrigação <strong>de</strong> prestar arenda (renda temporária).A renda temporária ou vitalícia po<strong>de</strong> também emergir <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. Na verda<strong>de</strong> o artigo567.º do Código Civil admite que o tribunal, em atenção à natureza continuada <strong>dos</strong> danos, atribuauma in<strong>de</strong>mnização ao lesado sob a forma <strong>de</strong> renda vitalícia ou temporária.Finalmente a renda po<strong>de</strong> ter a sua origem em negócio jurídico unilateral, (exemplo: testamento),funcionando nestas circunstâncias como cláusula modal (encargo) imposta sobre um her<strong>de</strong>iro oulegatário.Precisamente porque as rendas temporárias ou vitalícias pressupõem a alienação <strong>de</strong> bens oudireitos, <strong>de</strong>termina o art. 54.º que quando as rendas temporárias e vitalícias compreendamimportâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duzir-se-á, na <strong>de</strong>terminação do valortributável, a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital.Sempre que a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabater-se-á, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.Porém, tal <strong>de</strong>dução não opera relativamente às prestações referidas na al. b), do n.º 1 do art. 11.º,sempre que as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam, tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> distinta do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido tributadas (cf. n.º 3art. 54.º).O C<strong>IRS</strong> dispensa aos rendimentos <strong>de</strong> pensões, um tratamento especial, não ao nível das taxas(apenas os rendimentos da categoria pagos a não resi<strong>de</strong>ntes são objecto <strong>de</strong> tributação especialliberatória) mas ao nível das <strong>de</strong>duções específicas.Efectivamente, o artigo 53.º do C<strong>IRS</strong> vem estabelecer um regime particularmente favorável paraestes rendimentos, reduzindo substancialmente a tributação efectiva face à base <strong>de</strong> incidência dacategoria.A especial protecção <strong>de</strong>stes rendimentos representa o reconhecimento da sua relevante funçãosocial.Razão das Instruções88Circular 13/2004 - DS<strong>IRS</strong>2004-Jun-24Pensões pagas a funcionários das Comunida<strong>de</strong>s EuropeiasPor <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 12.02.2004 do Exm.º Sr. Director-Geral, e tendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong>dúvidas que têm surgido quanto ao regime fiscal das pensões pagas pelas Comunida<strong>de</strong>s Europeias,foi <strong>de</strong>terminada a divulgação do seguinte entendimento:As pensões <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, aposentação ou sobrevivência pagas em razão <strong>de</strong> funções exercidas nosórgãos das Comunida<strong>de</strong>s Europeias, estão isentas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ao abrigo do art.º 13.º do Protocolo sobrePrivilégios e Imunida<strong>de</strong>s das Comunida<strong>de</strong>s Europeias, assinado em 08.04.1965, e do Regulamenton.º 549/69, do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1969, não se encontrando igualmente sujeitas aenglobamento para <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.O regime fiscal <strong>de</strong>stas importâncias é, assim, igual ao que é aplicável às remunerações provenientesdo exercício <strong>de</strong> funções nos organismos comunitários, divulgado pelo Ofício-Circulado n.º X-2/90, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> Outubro.Circular 13/2002 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Maio

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