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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasresponsabilida<strong>de</strong>, o encargo recai sobre os onera<strong>dos</strong> subsequentes.1. A obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos cessa:a) Pela morte do obrigado ou alimentado;87Art. 2013ºCessação da obrigação alimentarb) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong>precisar <strong>de</strong>les;c) Quando o credor viole gravemente os seus <strong>de</strong>veres para com o obrigado.2. A morte do obrigado ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> este continuar a prestar alimentos não priva oalimentado <strong>de</strong> exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onera<strong>dos</strong>.RendasRefere-se a alínea d), do n.º 1 do artigo 11.º, às rendas temporárias ou vitalícias. Apesar dai<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> terminológica, as rendas <strong>de</strong> que ora nos ocupamos, nada têm a ver com acontraprestação típica <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> arrendamento ou genericamente com qualquer dasrealida<strong>de</strong>s que o artigo 8.º do C<strong>IRS</strong> qualifica como renda.O artigo 11.º, acolhe uma outra acepção <strong>de</strong> renda que <strong>de</strong>finiríamos enquanto prestação periódica emdinheiro ou outra coisa fungível, que alguém se obriga a realizar em favor <strong>de</strong> outrem.Porém a causa <strong>de</strong>sta prestação não é a cedência e correspon<strong>de</strong>nte uso e fruição <strong>de</strong> coisa imóvelarrendada, mas um contrato <strong>de</strong> natureza diversa ou mesmo um negócio jurídico uni-lateral.Às rendas emergentes <strong>de</strong> fonte contratual se referem os artigos 1231.º e 1238.º do Código Civil.Renda perpétuaO primeiro trata do contrato <strong>de</strong> renda perpétua, <strong>de</strong>finindo-o como «aquele em que uma pessoa aliena(a alienação po<strong>de</strong> ser onerosa ou gratuita (doação com encargos)) e em favor <strong>de</strong> outra certa soma<strong>de</strong> dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite<strong>de</strong> tempo, a pagar, como renda, <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível».Renda vitalíciaPor sua vez, o segundo daqueles preceitos refere-se ao contrato <strong>de</strong> renda vitalícia. Este dá-sequando uma pessoa aliena em favor <strong>de</strong> outra certa soma <strong>de</strong> dinheiro, ou qualquer outra coisa móvelou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisafungível durante a vida do alienante ou <strong>de</strong> terceiro.Esta renda, po<strong>de</strong> ser convencionada por uma ou duas vidas (artigo 1240.º do Código Civil).Verifica-se nestes contratos portanto, «a permuta <strong>de</strong> uma prestação instantânea com uma prestação<strong>de</strong> natureza periódica».Os contratos típicos <strong>de</strong>scritos, não esgotam as potencialida<strong>de</strong>s da fórmula convencional enquantofonte geradora <strong>de</strong> obrigações subsumíveis no conceito <strong>de</strong> renda, e como tal tributáveis na categoriaH.Renda temporáriaAs partes po<strong>de</strong>m, por via do princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> contratual mo<strong>de</strong>lar

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