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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspagamento, emiti<strong>dos</strong> a favor do ven<strong>de</strong>dor, do construtor, da cooperativa <strong>de</strong> que o titular seja sócio,ou do credor do preço <strong>de</strong> venda <strong>dos</strong> materiais ou serviços no caso <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitaçãoprópria por administração directa do titular da conta, <strong>de</strong>vendo ser apresenta<strong>dos</strong> à instituição<strong>de</strong>positária, no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da data <strong>de</strong> mobilização do saldo, os originais <strong>dos</strong>documentos comprovativos <strong>dos</strong> pagamentos efectua<strong>dos</strong>, que serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> aos titulares dascontas com a indicação da data, montante e número da conta utilizada.3 - A todo o tempo é permitido ao titular <strong>de</strong> uma conta poupança-habitação comunicar à instituição<strong>de</strong>positária a alteração <strong>dos</strong> objectivos que se propôs com a abertura da conta.Artigo 6.º - Mobilização para outros fins1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalida<strong>de</strong> diferente dasprevistas no n.º 1 do artigo anterior ou <strong>de</strong>le forem levanta<strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazosali previstos, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição <strong>de</strong>positária para <strong>de</strong>pósitos a prazosuperior a um ano, sendo anulado o montante <strong>dos</strong> juros venci<strong>dos</strong> e credita<strong>dos</strong> que corresponda àdiferença <strong>de</strong> taxas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o remanescente, sem incluir os juroscredita<strong>dos</strong>, exceda os montantes mínimos fixa<strong>dos</strong> pela instituição <strong>de</strong>positária, o titular po<strong>de</strong> continuarcom a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido amorte <strong>de</strong> qualquer titular ou <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> progenitores <strong>dos</strong> menores menciona<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 2.º,não há lugar à perda <strong>dos</strong> benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º4 - Po<strong>de</strong>rão igualmente ser manti<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os benefícios no caso <strong>de</strong> o saldo <strong>de</strong> uma contapoupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza eminstituição <strong>de</strong> crédito distinta, tendo em vista o <strong>de</strong>finido no n.º 2 do artigo seguinte.Artigo 7.º - Empréstimo pela instituição <strong>de</strong>positária1 - Os titulares das contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m recorrer a crédito, junto da instituição<strong>de</strong>positária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, po<strong>de</strong>ndo a instituição <strong>de</strong>positária exigir<strong>de</strong>claração formal <strong>de</strong>ssa intenção no momento da abertura da conta.2 - Os empréstimos po<strong>de</strong>m ser concedi<strong>dos</strong> a um ou dois titulares <strong>de</strong> contas poupança-habitação,ainda que uma das contas tenha sido constituída em instituição <strong>de</strong> crédito distinta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seprocesse a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior com o acordo da instituição a quem ésolicitado o empréstimo.3 - Aos empréstimos solicita<strong>dos</strong>, e sem prejuízo do especificamente previsto no presente diploma,aplicam-se as disposições do regime <strong>de</strong> crédito jovem bonificado e do crédito bonificado e do regimegeral <strong>de</strong> crédito, conforme os casos.Artigo 8.º - Certeza <strong>de</strong> empréstimo para contas com mais <strong>de</strong> três anos1 - Aos titulares <strong>de</strong> contas poupança-habitação constituídas há mais <strong>de</strong> três anos e que pretendammobilizar o saldo da conta para fins <strong>de</strong> aquisição, construção ou beneficiação <strong>de</strong> habitação própriapermanente é garantido o direito à concessão <strong>de</strong> um empréstimo.2 - O montante <strong>dos</strong> empréstimos a conce<strong>de</strong>r nos termos do número anterior:a) Será <strong>de</strong>terminado em função <strong>de</strong> regras estabelecidas no contrato <strong>de</strong> abertura da contapoupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularida<strong>de</strong> das entregas do titular da372

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