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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDespesas com a EducaçãoAtravés da Circular n.º 22/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro, proce<strong>de</strong>u-se à clarificação, em termos gerais, doconceito "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação".Razão das InstruçõesMostra-se, porém, necessário para uma uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos <strong>dos</strong> serviços, divulgarinstruções específicas sobre a admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesas efectuadas com afrequência <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino em complemento da formação escolar ou em suprimentoda sua carência.Assim, por <strong>de</strong>spacho do Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1998,foi sancionado o seguinte entendimento:Encargos aceites com a frequência <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino1. São aceites como <strong>de</strong>spesas com a educação os encargos suporta<strong>dos</strong> com a frequência <strong>de</strong>estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> línguas, teatro, música, canto e outros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essesestabelecimentos estejam integra<strong>dos</strong> no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação ou reconheci<strong>dos</strong> comotendo fins análogos pelos ministérios competentes, conforme se encontra consagrado no artigo 9º n.º10 do CIVA.2. A integração <strong>dos</strong> estabelecimentos no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação, ou o seu reconhecimentocomo tendo fins análogos, <strong>de</strong>ve constar <strong>de</strong> uma certificação expressa.Requisitos necessários para a <strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesasA autorização provisória <strong>de</strong> funcionamento concedida a um estabelecimento pela entida<strong>de</strong>competente, não significa o seu enquadramento automático no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação.E a autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> ensino particular e cooperativo, concedida nostermos legais, não dispensa a existência <strong>de</strong> um reconhecimento expresso para efeitos da isençãoconsagrada no artigo 9º n.º 10 do CIVA e para abatimento das importâncias suportadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>IRS</strong>.Circular n.º 22/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> OutubroMostrando-se conveniente proce<strong>de</strong>r à clarificação do sentido normativo do conceito <strong>de</strong>spesas comeducação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a títuloexemplificativo, <strong>de</strong>screve-se um conjunto <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong>spesas com educaçãoe ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas <strong>de</strong>ste conceito. assim:1. São genericamente aceites como <strong>de</strong>spesas com educação:1.1 Os encargos relativos à frequência <strong>de</strong> jardins-<strong>de</strong>-infância ou estabelecimentos equipara<strong>dos</strong>,escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou priva<strong>dos</strong>.1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendi<strong>dos</strong> na activida<strong>de</strong> exercida pelosjardins-<strong>de</strong>-infância ou estabelecimentos equipara<strong>dos</strong>.Os referi<strong>dos</strong> encargos compreen<strong>de</strong>m, nomeadamente, taxas <strong>de</strong> inscrição, propinas, serviço <strong>de</strong>transporte, alojamento e alimentação presta<strong>dos</strong> por terceiros, livros e outro material insusceptíveis<strong>de</strong> utilização fora do âmbito escolar.2. Não são genericamente aceites como <strong>de</strong>spesas com educação, entre outras, as inerentes a408

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