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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreforço. Assim, a constituição ou reforço das provisões correntes é efectuada através das subcontasda Conta 67, sendo a sua redução efectuada através da subconta 7962.A constituição ou reforço <strong>de</strong> provisões extraordinárias é efectuada através da subconta 6962.Campo 408O artigo 40.º, anteriormente artigo 38.º do CIRC sofreu sensíveis alterações através da Lei 39-B/94,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.Assim, o número 1, consi<strong>de</strong>ra custos ou perdas do exercício os gastos suporta<strong>dos</strong> com amanutenção facultativa <strong>de</strong> creches, lactários, jardins <strong>de</strong> infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bemcomo outras realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, como tal reconhecidas pela Administração Fiscal, feitasem beneficio do pessoal da empresa e seus familiares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham caracter geral e nãorevistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou, revestindo-o, seja <strong>de</strong> difícil oucomplexa individualização relativamente a cada um <strong>dos</strong> beneficiários.Nos termos do n.º 7 do artigo 40.º, com a redacção da Lei 39-B/94, aos custos referi<strong>dos</strong> no n.º 1,quando se reportarem à manutenção <strong>de</strong> creches e jardins <strong>de</strong> infância, em beneficio do pessoal daempresa, seus familiares ou outros, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> para efeitos fiscais, mais 40% da quantia<strong>de</strong>spendida.Os encargos que revistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte nos termos do artigo2.º do C<strong>IRS</strong>, com a redacção da Lei 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custos,nos termos do artigo 23.º do CIRC.O n.º 2 do artigo 40.º, permite também que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício até aolimite <strong>de</strong> 15% das <strong>de</strong>spesas com o pessoal escrituradas a título <strong>de</strong> remunerações, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> ousalários (conta 642 do POC), respeitantes ao exercício, os suporta<strong>dos</strong> com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>doença e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, bem como, com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida, contribuições parafun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social,que garantam, exclusivamente, o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ousobrevivência, a favor <strong>dos</strong> trabalhadores da empresa.Se este limite <strong>de</strong> 15% for ultrapassado, terá que acrescer o exce<strong>de</strong>nte neste campo.Artigo 40.ºRealizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social1 - São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício os gastos suporta<strong>dos</strong> com amanutenção facultativa <strong>de</strong> creches, lactários, jardins-<strong>de</strong>-infância, cantinas, bibliotecas e escolas,bem como outras realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral <strong>dos</strong>Impostos, feitas em benefício do pessoal ou <strong>dos</strong> reforma<strong>dos</strong> da empresa e respectivos familiares,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham carácter geral e não revistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteou, revestindo-o, sejam <strong>de</strong> difícil ou complexa individualização relativamente a cada um <strong>dos</strong>beneficiários. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 15% das <strong>de</strong>spesascom o pessoal escrituradas a título <strong>de</strong> remunerações, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> ou salários respeitantes aoexercício, os suporta<strong>dos</strong> com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, bem comocom contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis ou paraquaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício<strong>de</strong> reforma, pré-reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência a favor <strong>dos</strong>trabalhadores da empresa.194

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