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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasartigo 38º do Código do IRC, dado não ser possível a quantificação <strong>de</strong> forma directa do benefício ouregalia auferida por cada um <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> da empresa. Os referi<strong>dos</strong> montantes configuram umaregalia em razão do vínculo laboral <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho por força daalínea c) do nº 3, do artigo 2º do Código do <strong>IRS</strong> e, como tal, adiciona<strong>dos</strong> ao rendimento doempregado para efeitos <strong>de</strong> tributação. Por sua vez, serão aceites como custo nos termos da 1.ªparte da alínea d) do artigo 23º CIRC (Ofício nº 30 159, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novembro, do SAIR).Oficio circulado 006 104 - DSIRC2000-Jan-31Fundo <strong>de</strong> pensõesO n.º 2 do artigo 38.º do CIRC não abrange as contribuições das empresas para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões<strong>de</strong>stinadas a cobrir <strong>de</strong>spesas <strong>dos</strong> seus trabalhadores e ex - trabalhadores com actos médicos,medicamentos e similares. Com efeito, o n.º 2 do artigo 38.º do CIRC é bem claro ao estabelecer ocarácter exclusivo <strong>dos</strong> benefícios <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivênciaque os planos <strong>de</strong> pensões po<strong>de</strong>m assumir por forma a que as contribuições da empresa tenhameventual enquadramento no regime do artigo 38.º. Além do mais, to<strong>dos</strong> os princípios estruturantes<strong>de</strong>ste regime, bem como no âmbito do <strong>IRS</strong> e do próprio artigo 20.º-A do EBF, assentam naexclusivida<strong>de</strong> daqueles benefícios.Campo 409Com a publicação do Decreto-Lei nº 74/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março, que aprovou o Estatuto do Mecenato,foram revoga<strong>dos</strong> os antigos artigos 39º, 39º-A e 40º do Código do IRC.Encontra-se <strong>de</strong>finido no Estatuto o regime <strong>de</strong> incentivos fiscais no âmbito do mecenato social,ambiental, cultural, científico ou tecnológico e <strong>de</strong>sportivo.Nos termos do diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécieconcedi<strong>dos</strong> sem contrapartidas que configurem obrigações <strong>de</strong> carácter pecuniário ou comercial àsentida<strong>de</strong>s públicas ou privadas nele previstas, cuja activida<strong>de</strong> consista predominantemente narealização <strong>de</strong> iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, <strong>de</strong>sportiva eeducacional.ARTIGO 1º nº 2- AprovaçãoESTATUTO DO MECENATO2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos emdinheiro ou em espécie concedi<strong>dos</strong> sem contrapartidas que configurem obrigações <strong>de</strong> carácterpecuniário ou comercial às entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas nele previstas, cuja activida<strong>de</strong> consistapredominantemente na realização <strong>de</strong> iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica outecnológica, <strong>de</strong>sportiva e educacional.Os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> reconhecimento a efectuarpor <strong>de</strong>spacho conjunto <strong>dos</strong> Ministros das Finanças e da tutela.DONATIVOS AO ESTADO, AUTARQUIAS LOCAIS E OUTRAS ENTIDADES REFERIDASNO ARTIGO 1º DA LEI 74/99Não há limite para a concessão <strong>de</strong> donativos a estas entida<strong>de</strong>s, havendo até majoração <strong>dos</strong>mesmos para efeitos fiscais.As majorações po<strong>de</strong>m ser as seguintes:• 20% - se <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente a fins <strong>de</strong> caracter cultural, ambiental, cientifico ou197

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