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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascontrato individual <strong>de</strong> trabalho sem aviso prévio em resultado <strong>de</strong> sentença judicial ou <strong>de</strong>acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> valor nãosuperior à remuneração <strong>de</strong> base correspon<strong>de</strong>nte ao aviso prévio;c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>, habitação, seguros ou segurança social e <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto <strong>de</strong>stacategoria, sendo acrescidas <strong>de</strong> 50%.2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social e para subsistemaslegais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>rem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela <strong>de</strong>dução é pelomontante total <strong>de</strong>ssas contribuições.3 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - A <strong>de</strong>dução prevista na alínea a) do n.º 1 po<strong>de</strong> ser elevada até 75% <strong>de</strong> 12 vezes o salário mínimonacional mais elevado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a diferença resulte <strong>de</strong>:a) Quotizações para or<strong>de</strong>ns profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo eindispensáveis ao exercício da respectiva activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida exclusivamente por conta<strong>de</strong> outrem;b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>formação profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> formadora seja organismo <strong>de</strong> direito público ouentida<strong>de</strong> reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes.5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)6 - O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate <strong>de</strong> titular <strong>de</strong>ficiente cujograu <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado pela autorida<strong>de</strong> competente, seja igual ousuperior a 60%. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)• Dedução especifica para profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápidoTratando-se <strong>de</strong> rendimento auferido por um sujeito passivo que exerça uma profissão consi<strong>de</strong>rada<strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido nos termos do n.º 2 do art.º 27.º, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> integralmente os prémios<strong>de</strong> seguros previstos no art.º 86.º.• Vida• Doença• Aci<strong>de</strong>ntes pessoaisFace do disposto no n.º 1 do art.º 27.º, são integralmente <strong>de</strong>dutíveis ao respectivo rendimento asimportâncias <strong>de</strong>spendidas com a constituição <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e aindaseguros <strong>de</strong> vida, que não garantam o pagamento <strong>de</strong> um capital em vida, durante os primeiros 5anos. Estes seguros <strong>de</strong>verão ser conexos com três tipos <strong>de</strong> profissão:• Praticantes <strong>de</strong>sportivos,• Mineirose101

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