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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Os alienantes e adquirentes <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários são obriga<strong>dos</strong> a entregar<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial à Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos, quando a respectiva alienação ou aaquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 123.º e 124.º,nos 30 dias subsequentes à realização das operações. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Portaria 694/2002 <strong>de</strong> 2002-Jun-22A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das <strong>de</strong>signadas obrigaçõesacessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação daveracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Entre as obrigações acessórias conta-se a constante do artigo 138.º do Código do <strong>IRS</strong>, sendo que ocumprimento <strong>de</strong>sta obrigação é imprescindível para que possam ser exerci<strong>dos</strong> os direitos sociais.O seu cumprimento não justifica o recurso a meios sofistica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> comunicação.Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, e do artigo 144.ºdo Código do <strong>IRS</strong>:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º É aprovado o mo<strong>de</strong>lo 4 «Declaração <strong>de</strong> aquisição e ou alienação <strong>de</strong> valores mobiliários»,para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 138.º do Código do <strong>IRS</strong>.2.º A entrega da <strong>de</strong>claração a que se refere o número anterior <strong>de</strong>ve ser efectuada pelos alienantes eadquirentes <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização dasoperações.QUADRO 9OPERAÇÕES RELATIVAS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS EWARRANTS AUTÓNOMOSDestina-se à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> operações relativas a instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, referidas nasalíneas e) a g) do n.º 1 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, com excepção <strong>dos</strong> ganhos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações<strong>de</strong> swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do C<strong>IRS</strong>, que serão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar no anexo E.CAMPOS 901 e 905Titular328

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