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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1) Os abonos <strong>de</strong> família e respectivas prestações complementares, excepto na parte emque não excedam os limites legais estabeleci<strong>dos</strong>;2) O subsídio <strong>de</strong> refeição na parte em que exce<strong>de</strong>r em 50% o limite legal estabelecido, ouem 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> refeição;3) As importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entida<strong>de</strong> patronalcom seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões,fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurançasocial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> respectivosbeneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong><strong>dos</strong> respectivos beneficiários, sejam por estes objecto <strong>de</strong> resgate, adiantamento,remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação da correspon<strong>de</strong>nte disponibilida<strong>de</strong>, ou,em qualquer caso, <strong>de</strong> recebimento em capital, mesmo que estejam reuni<strong>dos</strong> osrequisitos exigi<strong>dos</strong> pelos sistemas <strong>de</strong> segurança social obrigatórios aplicáveis para apassagem à situação <strong>de</strong> reforma ou esta se tiver verificado;4) Os subsídios <strong>de</strong> residência ou equivalentes ou a utilização <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitaçãofornecida pela entida<strong>de</strong> patronal;5) Os resultantes <strong>de</strong> empréstimos sem juros ou a taxa <strong>de</strong> juro inferior à <strong>de</strong> referência parao tipo <strong>de</strong> operação em causa, concedi<strong>dos</strong> ou suporta<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal, comexcepção <strong>dos</strong> que se <strong>de</strong>stinem à aquisição <strong>de</strong> habitação própria permanente, <strong>de</strong> valornão superior a 27 000 000$ (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% daprevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Maio;6) As importâncias <strong>de</strong>spendidas pela entida<strong>de</strong> patronal com viagens e estadas, <strong>de</strong> turismoe similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço damesma entida<strong>de</strong>;7) Os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> opções, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong>efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda que <strong>de</strong>natureza i<strong>de</strong>al, cria<strong>dos</strong> em benefício <strong>de</strong> trabalhadores ou membros <strong>de</strong> órgãos sociais,incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou<strong>de</strong> renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entida<strong>de</strong> patronal ou <strong>de</strong> terceiros, e,bem assim, os resultantes da recompra por essa entida<strong>de</strong>, mas, em qualquer caso,apenas na parte em que a mesma se revista <strong>de</strong> carácter remuneratório, <strong>dos</strong> valoresmobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, mesmo que os ganhos apenas se materializemapós a cessação da relação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> mandato social. (*) (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição a título<strong>de</strong> direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda queestes se revistam <strong>de</strong> natureza i<strong>de</strong>al, e, bem assim, a título <strong>de</strong> valorização patrimonialdaqueles valores ou direitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do índice utilizado para a respectiva<strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong> efeitoequivalente, cria<strong>dos</strong> em benefício <strong>de</strong> trabalhadores ou membros <strong>de</strong> órgãos sociais,mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação darelação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> mandato social; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social <strong>de</strong>viatura automóvel que gere encargos para a entida<strong>de</strong> patronal, quando exista acordo59

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