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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDe harmonia com o n.º 1 daquele preceito, os ganhos que sendo agora mais-valia tributável nostermos do artigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong>, não eram, todavia objecto da incidência do Imposto <strong>de</strong>Mais-Valias, só ficam sujeitos a <strong>IRS</strong> se a aquisição <strong>dos</strong> bens ou direitos ora transmiti<strong>dos</strong> se houverefectuado já no domínio da vigência <strong>de</strong>ste imposto (1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989).Assim, a regra é a <strong>de</strong> que os ganhos imputáveis aos factos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, doImposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (<strong>IRS</strong>) apenas é aplicável nas condições atrás<strong>de</strong>finidas, excepto, quanto à transmissão onerosa <strong>de</strong> terrenos para construção.Cabe ao sujeito passivo a prova <strong>de</strong> que os bens ou direitos foram adquiri<strong>dos</strong> em data anterior a 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1989.Quanto a valores mobiliários essa prova far-se-á mediante registo nos termos legalmente previstos,<strong>de</strong>pósitos em instituições financeiras ou outra prova documental a<strong>de</strong>quada; nos restantes casos éadmissível qualquer meio legal <strong>de</strong> prova - n.º 2 do artigo 5.º DL 442-A/88.Nas permutas <strong>de</strong> acções, verificadas que sejam as condições previstas no art. 72.º do CIRC,consi<strong>de</strong>ra-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, data <strong>de</strong> aquisição <strong>dos</strong> títulos recebi<strong>dos</strong>(representativos do capital social da socieda<strong>de</strong> adquirente), a data que correspon<strong>de</strong>r aos títulos dasocieda<strong>de</strong> adquirida, da<strong>dos</strong> em troca, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aqueles sejam valoriza<strong>dos</strong> pelo mesmo valor<strong>de</strong>stes - n.º 3, do art. 5.ºO mesmo tratamento se adopta nos casos <strong>de</strong> fusão ou cisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s a que sejam aplicáveisos art.s 67.º, 68.º e 71.º do CIRC.337ARTIGO 5º DL 442-A/88Regime transitório da categoria G1. Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto <strong>de</strong> mais-valias, criado pelo Código aprovado peloDecreto-Lei nº 46 373, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1965, bem como os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação a título oneroso<strong>de</strong> prédios rústicos afectos ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> agrícola ou da afectação <strong>de</strong>stes a umaactivida<strong>de</strong> comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a <strong>IRS</strong> se aaquisição <strong>dos</strong> bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada <strong>de</strong>pois da entrada em vigor <strong>de</strong>steCódigo (Decreto-Lei nº 141/92, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho).2. Cabe ao contribuinte a prova <strong>de</strong> que os bens ou valores foram adquiri<strong>dos</strong> em data anterior àentrada em vigor <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>vendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários,mediante registo nos termos legalmente previstos, <strong>de</strong>pósito em instituição financeira ou outra provadocumental a<strong>de</strong>quada e através <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> prova legalmente aceite nos restantes casos.3. Quando, nos termos <strong>dos</strong> nºs 8 e 10 do artigo 10º do Código do <strong>IRS</strong>, haja lugar à valorização dasparticipações sociais recebidas pelo valor das antigas, consi<strong>de</strong>ra-se, para efeitos do disposto no nº1, data <strong>de</strong> aquisição das primeiras a que correspon<strong>de</strong>r à das últimas (Aditado pelo Decreto-Lei nº6/93, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro).Resumindo, são excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong> os ganhos ou perdas <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação <strong>de</strong>direitos reais relativos a :‣ Prédios rústicos ou urbanos, com excepção <strong>de</strong> terrenos para construção, que tenham sidoadquiri<strong>dos</strong>, a título oneroso ou gratuito, antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989;‣ Terrenos para construção, adquiri<strong>dos</strong> a título gratuito ou oneroso, antes <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong>1965.A data da aquisição a consi<strong>de</strong>rar para o efeito é, consoante o caso:

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