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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>IRS</strong>, os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> optarem, respectivamente, pelo regime geral <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação do lucro tributável e pelo regime da contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha<strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado.2. As normas do n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC e do n.º 9 do artigo 28.º do Código do <strong>IRS</strong>,não distinguem, portanto, quanto à natureza da alteração ao montante mínimo do lucro e dorendimento tributável, respectivamente.3. Assim, tendo a Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, alterado, para menos, o referido montantemínimo, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que se encontrem enquadra<strong>dos</strong> no regimesimplificado <strong>de</strong> tributação entregar uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações, até 31 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006 – ou atéao fim do 3º mês do período <strong>de</strong> tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC–, a solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucrotributável e no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo<strong>de</strong> permanência no regime simplificado.4. Tendo em conta que, actualmente, a aplicação do Cadastro Único ainda não permite recolherestas opções, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong>vem ser entregues em suporte <strong>de</strong> papel, as quais<strong>de</strong>vem ser remetidas pelos Serviços Locais <strong>de</strong> Finanças à Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong>Contribuintes para recolha posterior.Oficio circulado 20112 <strong>de</strong> 2005-Dez-30EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE- ARTIGO 28º DO CÓDIGO DO <strong>IRS</strong>Tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento <strong>de</strong> obrigações acessórias <strong>de</strong>clarativas foi,através do Decreto-Lei nº 211/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dezembro, alterada a redacção do artigo 28º do Códigodo <strong>IRS</strong>, no sentido <strong>de</strong> que, para efeitos <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilida<strong>de</strong>, passe a<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, exclusivamente, do facto <strong>de</strong> terem sido ultrapassa<strong>dos</strong> os limites quantitativosestabeleci<strong>dos</strong> nos nºs 2 e 6 <strong>de</strong>sta disposição legal.Assim, o facto <strong>dos</strong> sujeitos passivos se encontrarem legalmente obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong>organizada por qualquer outro diploma legal, não releva para este efeito.Deste modo, a nova redacção aplica-se para o período a iniciar em 01/01/2006, a to<strong>dos</strong> os sujeitospassivos enquadra<strong>dos</strong> na categoria B do <strong>IRS</strong>, incluindo os que, no âmbito da sua activida<strong>de</strong>profissional ou empresarial, se encontram legalmente obriga<strong>dos</strong> a dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>organizada, como é o caso, nomeadamente, <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> Estabelecimentos Individuais <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Limitada (EIRL) e os que a tal se encontram sujeitos nos termos do Plano Oficial<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>.Nestes termos, os sujeitos passivos que se encontrem abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado <strong>de</strong>tributação e, em conformida<strong>de</strong> com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 28º do Código do <strong>IRS</strong>,pretendam utilizar a contabilida<strong>de</strong> como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido, <strong>de</strong>vemformalizar essa opção anualmente, até ao fim do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> cada ano.Oficio circulado 20 081<strong>de</strong> 2003-Fev-26Opção <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> tributação1. De acordo com a redacção dada pelo OE/2003 (Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 27/12) ao n.º 9 do artigo 28.ºdo Código do <strong>IRS</strong> e ao n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC e por terem sido altera<strong>dos</strong> osmontantes mínimos <strong>de</strong> rendimento e <strong>de</strong> lucro tributável do regime simplificado, po<strong>de</strong>m os sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> optar pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido operíodo mínimo <strong>de</strong> 3 anos no regime simplificado, e, <strong>de</strong> igual modo, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos <strong>de</strong>132

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