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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 721Mecenato Social - Apoio especialSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato social,no caso <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinarem a custear as seguintes medidas [alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 2.º doEstatuto do Mecenato]:‣ Apoio à infância ou à terceira ida<strong>de</strong>;‣ Apoio e tratamento <strong>de</strong> toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> doentes com sida, com cancro oudiabéticos;‣ Promoção <strong>de</strong> iniciativas dirigidas à criação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> reinserçãosocial <strong>de</strong> pessoas, famílias ou grupos em situações <strong>de</strong> exclusão ou risco <strong>de</strong> exclusão social,<strong>de</strong>signadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> luta contra apobreza ou <strong>de</strong> programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social <strong>de</strong> emprego.A majoração será assumida automaticamente.Artigo 2.ºMecenato social1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 8/1000 do volume <strong>de</strong> vendas ou<strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, os donativos atribuí<strong>dos</strong> às seguintes entida<strong>de</strong>s:a) Instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, bem como as pessoas colectivaslegalmente equiparadas;b) Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública administrativa e <strong>de</strong> mera utilida<strong>de</strong> pública queprossigam fins <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, assistência, beneficência e solidarieda<strong>de</strong> social e cooperativas<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social;c) Centros <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong>sporto organiza<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> estatutos do Instituto Nacional <strong>de</strong>Aproveitamento <strong>dos</strong> Tempos Livres <strong>dos</strong> Trabalhadores (INATEL), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza social do âmbito daquelas entida<strong>de</strong>s.d) Organizações não governamentais ou outras entida<strong>de</strong>s promotoras <strong>de</strong> iniciativas <strong>de</strong> auxílioa populações carecidas <strong>de</strong> ajuda humanitária em consequência <strong>de</strong> catástrofes naturais ou<strong>de</strong> outras situações <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>, reconhecidas pelo Estado Português, mediante<strong>de</strong>spacho conjunto <strong>dos</strong> Ministros das Finanças e <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros. (Aditada pelaLei n.º 3-B/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril - OE)2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s nelereferidas para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ou programas que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> superiorinteresse social.3 - Os donativos referi<strong>dos</strong> nos números anteriores são leva<strong>dos</strong> a custos em valor correspon<strong>de</strong>nte a130% do respectivo total ou a 140% no caso do se <strong>de</strong>stinarem a custear as seguintes medidas:a) Apoio à infância ou à terceira ida<strong>de</strong>;b) Apoio e tratamento <strong>de</strong> toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> doentes com sida, com cancro oudiabéticos;392

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