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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas387c) Prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção <strong>de</strong> embarcações eaeronaves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuadas por prestadores <strong>de</strong> serviços abrangi<strong>dos</strong> pelo regimesimplificado <strong>de</strong> tributação.As <strong>de</strong>spesas terão que ser comprovadas mediante factura ou documento equivalente, processa<strong>dos</strong><strong>de</strong> forma legal.Artigo 66.ºDedução à colecta do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong> IVA suportado1 - À colecta do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>vido pelos sujeitos passivos <strong>de</strong>ste imposto é <strong>de</strong>dutível uma percentagem <strong>de</strong>25%, com o limite <strong>de</strong> € 50, do IVA suportado nas seguintes <strong>de</strong>spesas, realizadas por qualquermembro do agregado familiar enquanto consumidor final:Serviços <strong>de</strong> alimentação e bebidas;Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> beneficiação, remo<strong>de</strong>lação, renovação, restauro, reparação ouconservação <strong>de</strong> equipamentos domésticos e <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação <strong>dos</strong> sujeitospassivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção <strong>de</strong> embarcações e aeronaves,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuadas por prestadores <strong>de</strong> serviços abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado <strong>de</strong>tributação do <strong>IRS</strong> ou IRC.2 - O direito à <strong>de</strong>dução previsto no número anterior não é aplicável às <strong>de</strong>spesas que sejam<strong>de</strong>dutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do <strong>IRS</strong>.3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações <strong>de</strong> serviços adquiridas através da mobilização<strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em qualquer <strong>dos</strong>casos, o sujeito passivo beneficie da <strong>de</strong>dução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto <strong>dos</strong>Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do <strong>IRS</strong>, respectivamente.4 - As <strong>de</strong>spesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 <strong>de</strong>verão ser comprovadas através <strong>de</strong>factura ou documento equivalente processado em forma legal.5 - Para efeitos da <strong>de</strong>dução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong> peloregime simplificado do <strong>IRS</strong> ou do IRC que prestem serviços <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção<strong>de</strong> embarcações e aeronaves, <strong>de</strong>vem fazer constar da factura ou documento equivalente areferência à aplicação do regime. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Outubro)Código <strong>de</strong> Benefício 715Mecenato ReligiosoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> que foram atribuí<strong>dos</strong> a igrejas e a instituiçõesreligiosas (n.º 2 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato).Artigo 5.ºDeduções em <strong>IRS</strong> por virtu<strong>de</strong> do mecenato1 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, nos termos econdições previstos nos artigos anteriores, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do ano a que dizem respeito,com as seguintes especificida<strong>de</strong>s:a) Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejamsujeitos a qualquer limitação;

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