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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascívico. Po<strong>de</strong>rão, no entanto optar pela tributação separada, constituindo-se assim sujeitospassivos autónomos, estando neste caso sujeitos a obrigações <strong>de</strong>clarativas próprias.• Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, inaptos para o trabalho e paraangariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado. Po<strong>de</strong>rão igualmente optar pela tributação como sujeitospassivos autónomos.A mesma pessoa não po<strong>de</strong>, no entanto, fazer parte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um agregado familiar, ou seja,optando por ser sujeito passivo autónomo não po<strong>de</strong> integrar outro agregado na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Artigo 13.º1 -Ficam sujeitas a <strong>IRS</strong> as pessoas singulares que residam em território português e as que, nelenão residindo, aqui obtenham rendimentos.2 -Existindo agregado familiar, o imposto é <strong>de</strong>vido pelo conjunto <strong>dos</strong> rendimentos das pessoas que oconstituem, consi<strong>de</strong>rando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.3 - O agregado familiar é constituído por:a) Os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens e os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;b) Cada um <strong>dos</strong> cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos <strong>de</strong> separação judicial<strong>de</strong> pessoas e bens ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, anulação ou dissolução do casamento, eos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;c) O pai ou a mãe solteiros e os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;d) O adoptante solteiro e os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:a) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong>, bem como os menores sobtutela;b) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, maiores, bem como aqueles que até à maiorida<strong>de</strong>estiveram sujeitos à tutela <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> sujeitos a quem incumbe a direcção doagregado familiar, que, não tendo mais <strong>de</strong> 25 anos nem auferindo anualmente rendimentossuperiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que oimposto respeita o 11.º ou 12.º anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ousuperior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;c) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho epara angariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas,excepto se, tratando-se <strong>de</strong> filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong>, bem como <strong>de</strong>menores sob tutela, a administração <strong>dos</strong> rendimentos por eles auferi<strong>dos</strong> não lhes pertencer natotalida<strong>de</strong>.6 - As pessoas referidas nos números anteriores não po<strong>de</strong>m, simultaneamente, fazer parte <strong>de</strong> mais<strong>de</strong> um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consi<strong>de</strong>radas sujeitos passivos25

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