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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas7500 – (10000 X 20%) = 5500Com esta regra os rendimentos iguais ou superiores a € 77 500,00 <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter qualquer <strong>de</strong>dução,uma vez que os 20% da parte que exce<strong>de</strong> os € 40000,00 (€ 37500,00) é igual a € 7500,00.Artigo 53.ºPensões1 - Aos rendimentos brutos da categoria H <strong>de</strong> valor anual igual ou inferior a € 7.500 <strong>de</strong>duz-se, até àsua concorrência, a totalida<strong>de</strong> do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redacçãodada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a <strong>de</strong>dução éigual ao montante nele fixado.3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate <strong>de</strong> titular cujo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>zpermanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado pela entida<strong>de</strong> competente, seja igual ou superior a 60%.4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são <strong>de</strong>duzidas as quotizações sindicais, na parte em quenão constituam contrapartida <strong>de</strong> benefícios relativos à saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>,habitação, seguros ou segurança social e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não excedam, em relação a cada sujeitopassivo, 1% do rendimento bruto <strong>de</strong>sta categoria, sendo acrescidas <strong>de</strong> 50%.5 - Os rendimentos brutos da categoria H <strong>de</strong> valor anual superior a € 40.000, por titular, têm uma<strong>de</strong>dução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à suaconcorrência, <strong>de</strong> 20% da parte que exce<strong>de</strong> aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]6 - [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se <strong>de</strong>stinem aopagamento <strong>de</strong> pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.Rendas temporárias e vitalícias e prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong>segurança social qualificadas como pensõesAs rendas temporárias ou vitalícias po<strong>de</strong>m ter na sua génese um contrato em que alguém (singularou pessoa colectiva) aliena a favor <strong>de</strong> outra pessoa (singular ou colectiva) certa soma em dinheiro,ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, obrigando-se (vinculando-se) essa pessoaa pagar certa renda durante um certo tempo ou durante a vida do alienante ou <strong>de</strong> terceiro, por eleindicado. Esta renda po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r, além do rendimento do capital financeiro alienado, umaparte a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong>sse mesmo capital.Daí que o art. 54.º n.º 1 venha estabelecer que, se as rendas temporárias e vitalíciascompreen<strong>de</strong>rem importâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>ver-se-á <strong>de</strong>duzir, na<strong>de</strong>terminação do valor tributável, a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital.Visa este normativo permitir que na <strong>de</strong>terminação do valor tributável se <strong>de</strong>duza a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital, sempre que as rendas temporárias e vitalícias compreendamimportâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso do mesmo, tornando-se assim, indispensável que aentida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>de</strong>sses rendimentos faça a discriminação, da parte correspon<strong>de</strong>nte ao reembolso<strong>de</strong> capital, no documento que é obrigada a entregar ao beneficiário, o sujeito passivo e a que serefere a alínea b) do n.º 1 do art. 119.º Se a importância correspon<strong>de</strong>nte ao capital não po<strong>de</strong>r serdiscriminada, o valor tributável, <strong>de</strong>terminar-se-á, abatendo 65% à Renda Total (n.º 2 art. 54.º).111

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