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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 18º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, se se tratarduma pensão obtida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um emprego privado anterior, a competência tributária éexclusiva <strong>de</strong> Portugal, pelo que não haverá lugar ao crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, noentanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;h) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "V",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 19º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a regra nestecaso será a da competência tributária exclusiva do Estado estrangeiro, pelo que será <strong>de</strong> seconsi<strong>de</strong>rar isentas as remunerações nos termos da alínea a) do presente ofício, comexcepção, no entanto, no caso em que os rendimentos sejam obti<strong>dos</strong> em Portugal e obeneficiário <strong>dos</strong> rendimentos tenha também a nacionalida<strong>de</strong> portuguesa, e já fosseresi<strong>de</strong>nte em Portugal antes <strong>de</strong> obter o emprego, situação em que a competência tributáriaé exclusiva <strong>de</strong> Portugal, pelo que não haverá lugar a crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, noentanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;i) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "P",tais remunerações terão <strong>de</strong> ser analisadas segundo os critérios <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> para otrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, valendo, aí o período <strong>de</strong> permanência no país on<strong>de</strong> são obti<strong>dos</strong>, ou osfixa<strong>dos</strong> para as remunerações públicas, conforme a sua natureza, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto,ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;j) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "O",<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> rendimentos que receba para fazer face às <strong>de</strong>spesas com a suamanutenção, estu<strong>dos</strong> ou formação e provenham <strong>de</strong> fontes situadas no estrangeiro, <strong>de</strong>acordo com o artigo 20º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, não serão tributadas emPortugal, pelo que também não haverá lugar a crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto,ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção.Ofício - Circulado 20022, <strong>de</strong> 19/05/2000Dupla Tributação internacional - Dedução do Imposto e <strong>dos</strong> encargos suporta<strong>dos</strong> noEstrangeiroAs convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas entre Portugal e outrosEsta<strong>dos</strong>, estabelecem que <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> rendimentos po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> nos dois Esta<strong>dos</strong>,competindo ao Estado <strong>de</strong> residência a eliminação da dupla tributação internacional. O mecanismo daeliminação faz-se, através da <strong>de</strong>dução ao imposto nele liquidado dum quantitativo igual ao doimposto pago no outro Estado, até ao limite da fracção do imposto liquidado no Estado da residênciacorrespon<strong>de</strong>nte aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> no estrangeiro, calculado antes da <strong>de</strong>dução.Outros rendimentos, nos termos das mesmas convenções, são exclusivamente tributa<strong>dos</strong> no Estadoda fonte, pelo que <strong>de</strong>ve o Estado <strong>de</strong> residência consi<strong>de</strong>rar esses rendimentos apenas para efeitos <strong>de</strong>englobamento e <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar, sendo os mesmos isentos <strong>de</strong> tributação nesseEstado.Outros rendimentos, porém, são exclusivamente tributa<strong>dos</strong> no Estado <strong>de</strong> residência, pelo que,nestes casos, Portugal não é obrigado a <strong>de</strong>duzir qualquer imposto pago in<strong>de</strong>vidamente no Estado dafonte.O artigo 80º-D do C<strong>IRS</strong> prevê, quando um resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Portugal obtém rendimentos que po<strong>de</strong>m sertributa<strong>dos</strong> no outro Estado Contratante, um crédito <strong>de</strong> imposto ten<strong>de</strong>nte à eliminação da duplatributação, que em regra consiste na <strong>de</strong>dução do imposto pago nesse Estado, até ao limite dafracção do imposto português calculado antes da <strong>de</strong>dução, correspon<strong>de</strong>nte ao rendimento tributadono estrangeiro, ficando, no entanto, o recurso a estes mecanismos sujeito às regras das convençõessobre dupla tributação sempre que as mesmas existam.469

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