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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2.º As obrigações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior <strong>de</strong>verão ser cumpridas até 31 <strong>de</strong>Dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a colecta aconsignar.3.º Em caso <strong>de</strong> liquidação correctiva do <strong>IRS</strong> respeitante ao ano a que respeita a colecta a consignar,o valor consignado será corrigido para mais ou para menos <strong>de</strong> acordo com os procedimentos quevierem a ser <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>spacho ministerial.Pessoas Colectivas <strong>de</strong> Utilida<strong>de</strong> PublicaPortaria n.º 80/2003 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> JaneiroO artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho (Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa), contém um conjunto<strong>de</strong> disposições em matéria fiscal, que compreen<strong>de</strong> isenções, <strong>de</strong>sagravamentos pela entrega <strong>de</strong>donativos com fins religiosos a igrejas e <strong>de</strong>mais comunida<strong>de</strong>s religiosas radicadas no País e ainda apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, ser <strong>de</strong>stinado, por indicação expressa <strong>de</strong>stes, às mesmas entida<strong>de</strong>s ou a outras,i<strong>de</strong>ntificadas no diploma, que prossigam fins humanitários ou <strong>de</strong> beneficência.Apesar <strong>de</strong> a aplicação da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação, nos termos doartigo 69.º, <strong>de</strong>signadamente no que concerne ao respectivo regime fiscal, no sentido doestabelecimento das condições necessárias à atribuição <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica às pessoascolectivas religiosas e da criação das regras <strong>de</strong> organização e funcionamento da Comissão daLiberda<strong>de</strong> Religiosa, a que se referem os artigos 52.º e 53.º, algumas das suas disposições comincidência na área <strong>de</strong> tributação do rendimento das pessoas singulares po<strong>de</strong>rão já entrar em vigor noano económico <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong> harmonia com o disposto no artigo 66.º, visto terem como <strong>de</strong>stinatáriasentida<strong>de</strong>s dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica e regime jurídico próprio. É o caso das pessoascolectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que prossigam fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong> assistência ou humanitáriose das instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, relativamente às quais basta a préviainstituição do quadro <strong>de</strong> procedimentos que por estas <strong>de</strong>verão ser observa<strong>dos</strong> para a invocação <strong>dos</strong>benefícios fiscais a que têm direito.Assim:Manda o Governo, pela Ministra <strong>de</strong> Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e69.º da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa, o seguinte:1.º As pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que prossigam fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong>assistência ou humanitários e, <strong>de</strong> harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º da Lei daLiberda<strong>de</strong> Religiosa, as instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social nela referidas que nãotenham optado pela restituição do IVA suportado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>Janeiro, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do <strong>IRS</strong> liquidado aossujeitos passivos <strong>de</strong>ste imposto, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do mesmo diploma, <strong>de</strong>verão,junto da Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos:a) Fazer prova da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela arespectiva activida<strong>de</strong>, da prossecução <strong>dos</strong> fins relevantes para o efeito da aplicação da Leida Liberda<strong>de</strong> Religiosa ou <strong>de</strong> já terem obtido o reconhecimento da isenção <strong>de</strong> IRC, comfundamento no exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> com os mesmos fins, com carácter exclusivo, nostermos do artigo 10.º do Código do IRC;b) Requerer o benefício fiscal correspon<strong>de</strong>nte, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.ºda mesma lei;420

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