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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 24.º do IRCVariações patrimoniais negativas1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação dolucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício,excepto:a) As que consistam em liberalida<strong>de</strong>s ou não estejam relacionadas com a activida<strong>de</strong> docontribuinte sujeita a IRC;b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilida<strong>de</strong>;c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor <strong>dos</strong> titulares do capital, a título <strong>de</strong> remuneraçãoou <strong>de</strong> redução do mesmo, ou <strong>de</strong> partilha do património;d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho<strong>de</strong> membros <strong>de</strong> órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título <strong>de</strong> participação nos resulta<strong>dos</strong>,concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em queparticipam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição <strong>dos</strong>beneficiários até ao fim do exercício seguinte.Campo 404Esta soma tem componentes positivas e negativas, tratando-se, por isso <strong>de</strong> uma soma algébrica.O Resultado Liquido po<strong>de</strong> ser positivo ou negativo, pelo que seria preferível indicar aquela somaalgébrica da seguinte forma:Soma (± 401 + 40 2 - 40 3) ou ± RL + VP - VPCampo 405Nos termos do nº 4 do artigo 23º do Código do IRC, não são encargos <strong>de</strong>dutíveis:• os prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença e aci<strong>de</strong>ntes pessoais;• seguros e operações do ramo “vida”;• contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões;• contribuições para regimes complementares <strong>de</strong> segurança social;a não ser que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos da primeiraparte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, com a redacção dada pela Lei39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, salvo se forem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, nostermos do artigo 38.º.A primeira parte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra comorendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte as importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente,pela entida<strong>de</strong> patronal com seguros e operações do ramo “Vida”, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> respectivos beneficiários. Os direitosadquiri<strong>dos</strong> estão <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no n.º 8 do artigo 2º do C<strong>IRS</strong>.190

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