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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascomplementares manifestamente indispensáveis a <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> material;‣ Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia a<strong>de</strong>quada nostermos do CPPT, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, noprazo <strong>de</strong> 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico localcompetente.FundamentosQualquer ilegalida<strong>de</strong>, incluindo a errónea quantificação e qualificação <strong>dos</strong> rendimentos, lucros,valores patrimoniais e vícios <strong>de</strong> forma e incompetência po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> fundamento para a <strong>de</strong>dução<strong>de</strong> reclamação graciosa.Não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial como mesmo fundamento.Quando a reclamação, não sendo condição <strong>de</strong> impugnação judicial, for <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> fundamentorazoável, será aplicável um agravamento até 5% da colecta objecto do pedido.O agravamento po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> impugnação autónoma com fundamento na injustiça da <strong>de</strong>cisãocon<strong>de</strong>natória. Nos casos em que a reclamação é condição da impugnação o agravamento só éexigível se o reclamante não impugnar o acto e se for julgada improce<strong>de</strong>nte a impugnação que lheseguiu.Contagem <strong>dos</strong> prazos para a Reclamação e ImpugnaçãoO n.º 4 do art.º 140.º do C<strong>IRS</strong> contém o elenco <strong>dos</strong> factos que <strong>de</strong>terminam o início da contagem <strong>dos</strong>prazos <strong>de</strong> reclamação e <strong>de</strong> impugnaçãoAssim, os prazos contam-se a partir:• Dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação da liquidação tiver sido efectuada,• Do dia 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casosprevistos no n.º 2, ou seja no caso <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, quando não possa serregularizada em qualquer retenção relativa ao mesmo ano.• Do dia 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir dadata <strong>de</strong> pagamento do imposto que autonomamente <strong>de</strong>ve ser liquidado e entregue nos cofresdo Estado, nos casos previstos no n.º 3, situações em que por erro material as entida<strong>de</strong>stenham entregue imposto superior ao <strong>de</strong>vido.• Da notificação da fixação da Matéria Colectável que não dê origem a liquidação.Prazo da reclamação graciosaO prazo da reclamação graciosa é <strong>de</strong> 120 dias (art. 70.º do CPPT)O prazo é contado <strong>de</strong> forma contínua, não se interrompendo aos sába<strong>dos</strong>, domingos ou feria<strong>dos</strong>.Para efeitos <strong>de</strong> contagem, o início do prazo verifica-se no dia seguinte ao da ocorrência do facto ouevento, ainda que esse dia seja sábado, domingo ou feriado. O seu termo verifica-se no último dia doprazo, excepto se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado ou tolerância <strong>de</strong> ponto, casoem que se transferirá para o primeiro dia útil seguinte.Recursos Hierárquico489

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