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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - As <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuamou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais eprofissionais, são tributadas autonomamente à taxa <strong>de</strong> 50%.6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes aimportâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes forado território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como<strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou ummontante exagerado.QUADRO 11Total das vendas/Prestações <strong>de</strong> serviços e outros rendimentosDeve ser indicado o total das vendas separadamente do total das prestações <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outrosrendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obti<strong>dos</strong> no ano a que serefere a <strong>de</strong>claração, bem como aos dois anos imediatamente anteriores.Deve ser indicado neste quadro, na primeira linha, o total das vendas e, na segunda, a soma dasprestações <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outros rendimentos, incluindo os rendimentos isentos (quadros 4 e 5 doAnexo H) e os sujeitos a tributação autónoma (quadro 5), que tenham sido obti<strong>dos</strong> no ano a querespeita a <strong>de</strong>claração (ano N) e nos dois anos anteriores.O preenchimento <strong>de</strong>ste quadro é obrigatório, sendo esta informação importante para a validação doenquadramento do sujeito passivo no regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável.QUADRO 12Cessação <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>Os campos 1 ou 2 são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1, <strong>de</strong>verá serindicada a data em que a cessação ocorreu no campo 3.Esta informação não <strong>de</strong>sobriga o titular <strong>dos</strong> rendimentos da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>cessação a que se refere o art. 112.º do C<strong>IRS</strong>.Este quadro <strong>de</strong>stina-se a dar conhecimento se o titular <strong>dos</strong> rendimentos cessou efectivamente suaactivida<strong>de</strong>. A suspensão temporária da activida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada como cessação.177

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