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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> Marrocos”, aprovado por diversas Portarias.No “Regulamento do Regime <strong>de</strong> Apoio à Cessação Temporária <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong> das Embarcações eTripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo <strong>de</strong> Pesca entre a Comunida<strong>de</strong> Europeia e o Reino<strong>de</strong> Marrocos”, aprovado pelas Portaria n.º 5-C/2000, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Janeiro, n.º 393-B/2000, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Julhoe n.º 951/2001, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto, encontra-se prevista a atribuição <strong>de</strong> uma compensação salarialmensal aos tripulantes e trabalhadores em terra, por cessação temporária da activida<strong>de</strong>.Analisa<strong>dos</strong> os objectivos, os termos e condições <strong>de</strong> atribuição consigna<strong>dos</strong> no citado Regulamento,verifica-se que <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 5-C/2000 (as Portariasposteriores têm artigos idênticos) “o tempo <strong>de</strong> imobilização temporária consi<strong>de</strong>ra-se para to<strong>dos</strong> osefeitos como activida<strong>de</strong> efectiva”, o que leva a concluir que, apesar do beneficiário da compensaçãosalarial se encontrar numa situação <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>, aliás temporária, não per<strong>de</strong> os direitos que<strong>de</strong>correm do contrato <strong>de</strong> trabalho existente, com a consequente subsistência do vínculojurídico-laboral que regia as relações <strong>de</strong> trabalho subordinado inerentes ao mesmo.Nestes termos, ainda que aquela compensação não possa ser consi<strong>de</strong>rada como salário, uma vezque não consubstancia uma contraprestação pelo exercício efectivo <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser qualificada como uma prestação substitutiva do mesmo, não relevando, para o efeito, ofacto <strong>de</strong> aquela ser paga pelo IFADAP (e não pela entida<strong>de</strong> patronal), por não fazer alterar a suanatureza <strong>de</strong> retribuição do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pelo que constituem rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>(Processo n.º 4794/2000, <strong>de</strong>spacho do Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 04.02.02).ESTÁGIOS PROFISSIONAISExistirá tributação, em <strong>IRS</strong>, das quantias pagas aos estagiários, se estas se inserirem em algumadas normas <strong>de</strong> incidência do C<strong>IRS</strong>, mais concretamente, se face ao seu art.º 2º, pu<strong>de</strong>rmos classificaresses rendimentos como <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Categoria A).O art.º 2º n.º 1 do C<strong>IRS</strong> estabelece: “Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte todas asremunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes <strong>de</strong>:a) Trabalho por conta <strong>de</strong> outrem prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato individual <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>outro a ele legalmente equiparado;b) Trabalho prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços ou outro <strong>de</strong> idênticanatureza, sob a autorida<strong>de</strong> e a direcção da pessoa ou entida<strong>de</strong> que ocupa a posição <strong>de</strong>sujeito activo na relação jurídica <strong>de</strong>le resultante;Para existir um situação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, terá <strong>de</strong> o estagiário <strong>de</strong>senvolver funçõesdirectamente relacionadas com uma activida<strong>de</strong> profissional e consoante as necessida<strong>de</strong>s daentida<strong>de</strong> promotora do estágio, servindo assim como factor <strong>de</strong> produção.Outro indício que permite consi<strong>de</strong>rar que estamos perante trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte é quando existesubordinação à orientação e direcção <strong>de</strong> um superior hierárquico.Sendo variadas as medidas <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> formação profissional, apenas se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar atributação analisando especificamente a regulamentação <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas medidas.A doutrina da Administração Fiscal – Ofício 37.348, da DGCI, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1998 - estabelece oentendimento <strong>de</strong> que não estarão sujeitos a tributação em <strong>IRS</strong> os subsídios atribuí<strong>dos</strong> a estagiáriospela frequência <strong>de</strong> estágios profissionais disciplina<strong>dos</strong> pelo Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho.79

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