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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contase) As importâncias relativas à cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento;f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> abrangida na alínea a) don.º 1;g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> abrangida na alínea b) don.º 1;h) Os provenientes da prática <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong> abrangida na alínea a)do n.º 1;i) Os provenientes da prática <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong> abrangida na alínea b)do n.º 1.3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentosprovenientes <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> os que, não representando mais <strong>de</strong> 50% <strong>dos</strong> restantesrendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem <strong>de</strong> uma prática previsível oureiterada.4 - São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias, quando o valor <strong>dos</strong> proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com ovalor <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> sujeitos, ainda que isentos, <strong>de</strong>sta ou doutras categorias que<strong>de</strong>vam ser ou tenham sido engloba<strong>dos</strong>, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valoranual do salário mínimo nacional mais elevado.5 - Para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, consi<strong>de</strong>ram-se como provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual osdireitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos.6 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> neste artigo ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que paraefeitos <strong>de</strong> IVA seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura ou documento equivalente ou, não sendoobrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong>respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC,sempre que o rendimento seja <strong>de</strong>terminado com base na contabilida<strong>de</strong>.A Categoria B integra, ao nível do aspecto material do elemento objectivo da incidência, aquelasrealida<strong>de</strong>s que anteriormente se encontravam repartidas pelas Categorias B, C e D, tendo sidoacrescentada a renda obtida pela cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimentocomercial, industrial ou agrícola.Assim, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> empresariais os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> do exercício em nome individual <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, bem como <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, que,em <strong>de</strong>senvolvimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aparecem explicitadas no artigo4.º.Artigo 4.ºActivida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias1 - Consi<strong>de</strong>ram-se activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) Compra e venda;b) Fabricação;c) Pesca;122

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