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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 – A recolha <strong>dos</strong> documentos referi<strong>dos</strong> no nº 2 só po<strong>de</strong> ter lugar <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> validadas centralmenteas <strong>de</strong>clarações oficiosas <strong>de</strong> eliminação referidas no nº 1. A recolha daqueles antes <strong>de</strong>stasprovocará, inevitavelmente, a rejeição <strong>dos</strong> primeiros, porque uma das regras básicas instituídas é a<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m existir, no sistema infrático, para um mesmo NIF, mais do que duas <strong>de</strong>claraçõesrelativas ao mesmo período e agrega<strong>dos</strong> diferentes.5 – Por natureza, a <strong>de</strong>claração oficiosa <strong>de</strong> eliminação produz um resultado igual, mas <strong>de</strong> sinalcontrário ao produzido pela <strong>de</strong>claração eliminada. Nestas circunstâncias, <strong>de</strong>vem ter-se presentes osseguintes efeitos, nomeadamente para esclarecimento <strong>dos</strong> contribuintes:a) Se a <strong>de</strong>claração eliminada produziu um reembolso pago, a <strong>de</strong>claração oficiosa produzirá umaNota <strong>de</strong> Cobrança <strong>de</strong> valor igual, a qual <strong>de</strong>verá ser paga sob pena <strong>de</strong> relaxe; se produziu umreembolso cancelado, a D0 não produzirá qualquer documento;b) Se a <strong>de</strong>claração eliminada produziu uma nota <strong>de</strong> cobrança paga, a D0 produzirá um reembolso <strong>de</strong>valor igual, o qual po<strong>de</strong> ser recebido, sendo cancelado se o recebimento se não verificar até àdata-limite do respectivo meio <strong>de</strong> pagamento; se produziu uma nota <strong>de</strong> cobrança não paga, a D0provocará a anulação da certidão <strong>de</strong> dívida que, entretanto, tiver sido emitida.c) Não é possível, em razão da não i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quer jurídica, quer informática, da liquidação anuladae da liquidação correcta, qualquer compensação automática <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> ambas, pelo quecada um terá sempre tratamento autónomo e efeitos próprios.6 – Serão susta<strong>dos</strong>, nos termos <strong>dos</strong> ns. 3 e 4 do ofício nº 1131, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1993, do Núcleopara a Justiça Tributária, os processos executivos instaura<strong>dos</strong> cuja dívida exequenda <strong>de</strong>va seranulada nos termos expostos.CAMPO 3As <strong>de</strong>clarações apresentadas, nos termos do n.º 2 do art. 60.º do C<strong>IRS</strong>, no prazo <strong>de</strong> 30 diasimediatos à ocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar, <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificadas,assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 e mencionando-se a data do facto que <strong>de</strong>terminou aobrigação da sua apresentação.Simultaneamente com este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado um <strong>dos</strong> campos 1 ou 2, consoante se trate<strong>de</strong> uma 1.ª <strong>de</strong>claração ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição.Este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado quando a entrega da <strong>de</strong>claração, seja primeira <strong>de</strong>claração ou<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, for efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 60º do Código do <strong>IRS</strong>, ouseja, quando tiver ocorrido qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar.CIRCULAR N.º 3/98, DE 12/02/98GUIAS DE REPOSIÇÃOA circular n.º 19/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, estabeleceu os trâmites inerentes ao processamento das guias<strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> dinheiros públicos in<strong>de</strong>vidamente ou a mais recebi<strong>dos</strong> pelos funcionários ou agentesda Administração Pública.Consi<strong>de</strong>rando, todavia, que o procedimento adoptado relativamente às reposições efectuadas emano económico diferente daqueles a que os rendimentos respeitam (reposições não abatidas nospagamentos) justificava a introdução <strong>de</strong> algumas alterações, enten<strong>de</strong>u-se conveniente efectuar asua revisão.31

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