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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 3.º DL 42/911 – A retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas àdisposição <strong>dos</strong> seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes darespectiva tabela.2 – Consi<strong>de</strong>ra-se remuneração mensal o montante pago a título <strong>de</strong> remuneração fixa, acrescido <strong>de</strong>quaisquer outras importâncias que tenham a natureza <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, talcomo são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, e, a pedido do titular, as gratificações auferidaspela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectivaentida<strong>de</strong> patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda querespeitante a perío<strong>dos</strong> anteriores. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, <strong>de</strong> 24.04)3 – No caso <strong>de</strong> remunerações fixas relativas a perío<strong>dos</strong> inferiores ao mês, consi<strong>de</strong>ra-se comoremuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cadamês.4 – Os subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal são sempre objecto <strong>de</strong> retenção autónoma, não po<strong>de</strong>ndo, parao cálculo do imposto a reter, ser adiciona<strong>dos</strong> às remunerações <strong>dos</strong> meses em que são pagos oupostos à disposição.5 – Quando os subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cadapagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.Despacho <strong>de</strong> 28/09/20052005-Set-28Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos anteriores.Proc. N.º 4062/05 com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong>2005-09-28O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, prevê o procedimento a adoptar quando sãopagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição retroactivos <strong>dos</strong> rendimentos das categoria A ou H.Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Abril, ficou esclarecido que,aquele procedimento especial, apenas é aplicável quando forem pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposiçãorendimentos das referidas categorias, em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam.Assim, não sendo aplicável a referida disposição a rendimentos <strong>de</strong> anos diferentes, <strong>de</strong>verá aretenção ser efectuada nos termos gerais, aplicando-se ao montante total pago no mês em questãoa taxa que lhe correspon<strong>de</strong>r.Este entendimento encontra-se em consonância com o regime, actualmente previsto no artigo 74.ºdo C<strong>IRS</strong>, para a tributação <strong>dos</strong> rendimentos produzi<strong>dos</strong> em anos anteriores, que possibilita a divisãodo valor pelo número <strong>de</strong> anos ou fracção a que respeitem, com um máximo <strong>de</strong> quatro, aplicando-seà globalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos a taxa correspon<strong>de</strong>nte à soma daquele coeficiente com osrendimentos produzi<strong>dos</strong> no ano.Em conclusão:O imposto a reter <strong>de</strong>termina-se pela aplicação da taxa à totalida<strong>de</strong> do rendimento, incluindo orendimento relativo a anos anteriores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 5.º,arredondado, uma única vez, <strong>de</strong> acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, to<strong>dos</strong> do Decreto-Lein.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro. Isto é, a entida<strong>de</strong> pagadora <strong>de</strong>verá somar a totalida<strong>de</strong> do rendimentoque, naquele mês, paga ou põe à disposição do sujeito passivo e aplicar-lhe a taxa correspon<strong>de</strong>nte,95

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