13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConstituem também rendimentos <strong>de</strong> capitais os que, no âmbito das operações a seguirmencionadas, como tais são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nos termos do n.º 3 do art. 5.º:• resgate, adiantamento ou vencimento <strong>de</strong> seguros e operações do ramo «vida»;• resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> por Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Pensões ouno âmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança socialA expressão da componente «rendimento» é dada pela diferença positiva entre os montantespagos ao beneficiário aquando da ocorrência, daqueles eventos e os respectivos prémios pagosou contribuições pagas, sendo tributada à taxa liberatória <strong>de</strong> 20%, com opção pelo englobamento,(alínea c) do n.º 3 e n.º 6 do art. 71.º).Contudo, em ambos os casos, se o montante <strong>dos</strong> prémios, importâncias ou contribuições pagos naprimeira meta<strong>de</strong> da vigência <strong>dos</strong> contratos representar 35% ou mais da totalida<strong>de</strong> daqueles, éexcluído 1/5 ou 3/5 do rendimento, consoante o adiantamento, resgate, remição, vencimento ououtra forma <strong>de</strong> antecipação ocorra após o 5.º e até ao 8.º ano <strong>de</strong> vigência do contrato, ou após o 8.ºano <strong>de</strong>ssa vigência; Significa-se isto que, no 1.º caso apenas está sujeito a imposto 4/5 dorendimento e no 2.º caso 2/5 do rendimento.Tributação <strong>dos</strong> Seguros <strong>de</strong> Vida e Planos Poupança AcçõesEntregas realizadas até 31.12.2000Entregas realizadas e contratos prorroga<strong>dos</strong>após 31.12.200020% até 5 anos 20% até 5 anos12% entre 5 e 8 anos 16% entre 5 e 8 anos4% a partir <strong>de</strong> 8 anos 8% a partir <strong>de</strong> 8 anos245PRESUNÇÕESA natureza específica <strong>de</strong>stes rendimentos <strong>de</strong> capitais e o especial cuidado no seu tratamentorevelam-se sobretudo pela adopção <strong>de</strong> presunções no âmbito da incidência da Categoria E.Elegendo esta reforma fiscal a tributação-regra <strong>dos</strong> rendimentos reais e efectivos, não foi, noentanto, possível abandonar completamente o recurso a formas presumidas <strong>de</strong> rendimento.Assim, mantêm-se algumas das presunções já existentes no domínio do anterior Código do ImpostoCapitais, mas agora reformuladas como presunções relativas ou “júris tantum” prevendo-se umalargamento das formas que o contribuinte dispõe para ilidir a presunção.Código CivilArt. 349.º (Noção)Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira <strong>de</strong> um facto conhecido para firmar um facto<strong>de</strong>sconhecido.As presunções po<strong>de</strong>m ser:- Absolutas, ou «juris et <strong>de</strong> jure», quando não admitem prova em contrário; ou- Relativas, ou «juris tantum», quando po<strong>de</strong>m ser ilididas mediante prova em contrário.Artigo 6.º

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!