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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasKnow How (*)(7) é o conhecimento técnico ou científico não patenteado, seja por ser insusceptível<strong>de</strong> patente, seja porque sendo passível <strong>de</strong> ser patenteado o respectivo titular não recorre àquelaforma típica <strong>de</strong> tutela jurídica da proprieda<strong>de</strong> industrial.Assim sendo a única forma <strong>de</strong> protecção da criação não patenteada ou não patenteável será osegredo.Este <strong>de</strong>sempenha pois, para o titular do Know How função equivalente da verda<strong>de</strong>ira e própriapatente.De referir que toda a Categoria B passou a revestir a característica da prepon<strong>de</strong>rância, na medidaem que, seja qual for a fonte principal do rendimento nela integrado, os rendimentos <strong>de</strong> capitais eprediais obti<strong>dos</strong> no âmbito do exercício das correspon<strong>de</strong>ntes activida<strong>de</strong>s se vão nelas integrar, talcomo as mais valias <strong>dos</strong> respectivos activos imobiliza<strong>dos</strong>.Assim, quando os rendimentos <strong>de</strong> capitais ou prediais estejam em conexão com uma activida<strong>de</strong>geradora <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta natureza em termos <strong>de</strong> serem imputáveis ao exercício daquela,realizar-se-á a tributação <strong>de</strong>ssa universalida<strong>de</strong> num módulo único, a categoria B.Exemplo: o juro obtido por um comerciante em nome individual pelo diferimento no tempo dopagamento que lhe é <strong>de</strong>vido por outrem <strong>de</strong> um crédito gerado no exercício do seu comércio; esterendimento muito embora compreendido na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º (categoria E), é <strong>de</strong>slocadopara a categoria B, dada a relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência daquele rendimento com a activida<strong>de</strong> comercialdo seu titular.Precisamente porque tais valores conservam a natureza <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais,muito embora a sua proximida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>pendência face a uma activida<strong>de</strong> geradora <strong>de</strong> rendimentosempresariais e profissionais, a sua atracção para a categoria B para efeitos <strong>de</strong> englobamento nãoprejudica a aplicabilida<strong>de</strong> das taxas especiais liberatórias por retenção na fonte previstas nas alíneasa) e b) do n.º 3 do artigo 71.º àqueles rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais que embora engloba<strong>dos</strong>na categoria B <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos a or<strong>de</strong>m ou a prazo e <strong>de</strong> quaisquer títulos nominativosou ao portador.Em conformida<strong>de</strong> com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos dacategoria B, as mais-valias apuradas no âmbito das activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentosempresariais e profissionais, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> nos termos do art. 43.º do CIRC .Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, são igualmente rendimentos empresariais eprofissionais as importâncias atribuídas a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização pela suspensão ou reduçãoou cessação da sua activida<strong>de</strong> ou pela mudança <strong>de</strong> local do respectivo exercício.As importâncias relativas à cessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento comercial, industrial ouagrícola, <strong>de</strong>duzidas da renda paga, quando o ce<strong>de</strong>nte não seja titular da proprieda<strong>de</strong> do imóvel on<strong>de</strong>o estabelecimento esteja instalado.Estes rendimentos até à entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000 (01.01.2001) enquadravam-seenquadra<strong>dos</strong> na Categoria F. Integram, agora, a Categoria B estando previstos na alínea e) do n.º 2do artigo 3.º.São igualmente rendimentos da Categoria B os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º),bem como os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>124

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