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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiveremdireito a pensões da segurança social.4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescondições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntespessoais ou <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z:195a) Os benefícios <strong>de</strong>vem ser estabeleci<strong>dos</strong> para a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> trabalhadores permanentesda empresa ou no âmbito <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho para asclasses profissionais on<strong>de</strong> os trabalhadores se inserem;b) Os benefícios <strong>de</strong>vem ser estabeleci<strong>dos</strong> segundo um critério objectivo e idêntico para to<strong>dos</strong>os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo emcumprimento <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho;c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prémios e contribuições previstos nosn.ºs 2 e 3 <strong>de</strong>ste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termosdo n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais não <strong>de</strong>vem exce<strong>de</strong>r, anualmente,os limites naqueles estabeleci<strong>dos</strong> ao caso aplicáveis, não sendo o exce<strong>de</strong>nte consi<strong>de</strong>radocusto do exercício;d) Sejam efectivamente pagos sob a forma <strong>de</strong> prestação pecuniária mensal vitalícia pelomenos dois terços <strong>dos</strong> benefícios em caso <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, semprejuízo da remição <strong>de</strong> rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadasjudicialmente, nos termos e condições estabeleci<strong>dos</strong> em norma regulamentar emitida pelarespectiva entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apresentada prova <strong>dos</strong> respectivospressupostos pelo sujeito passivo;e) As disposições <strong>de</strong> regime legal da pré-reforma e do regime geral <strong>de</strong> segurança social sejamacompanhadas, no que se refere à ida<strong>de</strong> e aos titulares do direito às correspon<strong>de</strong>ntesprestações, sem prejuízo <strong>de</strong> regime especial <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong> regime previsto eminstrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> outro regime legal especial, aocaso aplicáveis;f) A gestão e disposição das importâncias <strong>de</strong>spendidas não pertençam à própria empresa eos contratos <strong>de</strong> seguros sejam celebra<strong>dos</strong> com empresas <strong>de</strong> seguros que possuam se<strong>de</strong>,direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões ou equiparáveis sejam constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional;g) Não sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos da primeira partedo n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>.5 - Para os efeitos <strong>dos</strong> limites estabeleci<strong>dos</strong> nos n.ºs 2 e 3, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os valores actuais<strong>dos</strong> encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato <strong>de</strong>seguro ou da integração em esquemas complementares <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> segurança socialprevistos na respectiva legislação, <strong>de</strong>vendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificadopelas seguradoras ou outras entida<strong>de</strong>s competentes.6 - As dotações <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s com pensões previstas no n.º 2 dopessoal no activo em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano anterior ao da celebração <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> seguro ouda entrada para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, por tempo <strong>de</strong> serviço anterior a essa data, são igualmenteaceites como custos nos termos e condições estabeleci<strong>dos</strong> nos n.ºs 2, 3 e 4, po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong>aquelas responsabilida<strong>de</strong>s ultrapassarem os limites estabeleci<strong>dos</strong> naqueles dois primeiros números,mas não o dobro <strong>dos</strong> mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente,

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