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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO resi<strong>de</strong>nte no estrangeiro (campo 4) terá <strong>de</strong> indicar, também, o número fiscal <strong>de</strong> contribuinte dorepresentante, nomeado obrigatoriamente, nos termos do art. 130.º do C<strong>IRS</strong>.O <strong>IRS</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência pessoal aten<strong>de</strong> ao critério da territorialida<strong>de</strong> pessoal - tributação emfunção da residência - e ao critério da territorialida<strong>de</strong> real - tributação aten<strong>de</strong>ndo ao local daprodução do rendimento. É assim indiferente ao <strong>IRS</strong> a nacionalida<strong>de</strong> do sujeito passivo.Há porém, que assinalar uma diferença fundamental que resulta da aplicação <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong>critérios. Na verda<strong>de</strong> os resi<strong>de</strong>ntes estão sujeitos a imposto relativamente a to<strong>dos</strong> osrendimentos, bem como à generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ganhos, on<strong>de</strong> quer que eles sejam obti<strong>dos</strong>.Noutros termos, a tributação <strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes opera-se segundo base mundial.33Artigo 15ºÂmbito da sujeição1 - Sendo as pessoas resi<strong>de</strong>ntes em território português, o <strong>IRS</strong> inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seusrendimentos, incluindo os obti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>sse território.Para efeitos fiscais são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes em Portugal as pessoas que:• Permanecerem em Portugal mais <strong>de</strong> 183 dias num ano civil, segui<strong>dos</strong> ou interpola<strong>dos</strong>;• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham à data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro, <strong>de</strong> habitação emcondições que façam supor a intenção <strong>de</strong> a manter e ocupar como residência habitual;• Em 31 <strong>de</strong> Dezembro, sejam tripulantes <strong>de</strong> navios ou aviões ao serviço <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com residênciaou se<strong>de</strong> em território português;ou ainda• Que <strong>de</strong>sempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões <strong>de</strong> carácter público, ao serviço doEstado português.A Lei 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, OE <strong>de</strong> 2006, ao aditar o n.º 3 e 4 ao artigo 16º, permite oafastamento da situação <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte ao cônjuge que não se encontra em território nacional,porquanto nos refere que, “a condição <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte resultante da aplicação do disposto no n.º 2 doartigo 16.º po<strong>de</strong> ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1(183 dias), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectue prova da inexistência <strong>de</strong> uma ligação entre a maior parte das suasactivida<strong>de</strong>s económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como nãoresi<strong>de</strong>nte relativamente aos rendimentos <strong>de</strong> que seja titular e que se consi<strong>de</strong>rem obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês nos termos do artigo 18.º.Sendo feita a prova referida, o cônjuge resi<strong>de</strong>nte em território português apresenta uma única<strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e <strong>dos</strong> rendimentos<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação <strong>de</strong> separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º.

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