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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDezembro - OE)d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)e) As pensões auferidas por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;f) Os prémios <strong>de</strong> lotarias, as apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e o bingo.g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferi<strong>dos</strong>por não resi<strong>de</strong>ntes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)3 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 20%:a) Os juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo, incluindo os <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;b) Os rendimentos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> títulos com garantia <strong>de</strong> preço ou <strong>de</strong>outras operações similares ou afins;c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)d) Quaisquer rendimentos <strong>de</strong> capitais auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal nãoexpressamente tributa<strong>dos</strong> a taxa diferente.4 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 15%:a) Os rendimentos <strong>de</strong> capitais referi<strong>dos</strong> nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferi<strong>dos</strong>por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção <strong>dos</strong> abrangi<strong>dos</strong>pela alínea c) do n.º 2 <strong>de</strong>ste artigo, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntesem território português; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro -OE)c) Os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong>informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico,auferi<strong>dos</strong> por titulares originários não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal.5 - As taxas previstas nos números anteriores inci<strong>de</strong>m sobre os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong>, excepto noque se refere às pensões, as quais beneficiam da <strong>de</strong>dução prevista no artigo 53.º, sem prejuízodo que se disponha na lei, <strong>de</strong>signadamente no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais.6 - Po<strong>de</strong>m ser engloba<strong>dos</strong> para efeitos da sua tributação, por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares,resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obti<strong>dos</strong> fora do âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais e profissionais, os seguintes rendimentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s com domicílionaquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), osrendimentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se opagamento, quando sejam pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição por entida<strong>de</strong>s com domicílio emterritório nacional: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)a) Os rendimentos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> títulos com garantias <strong>de</strong> preço ou<strong>de</strong> outras operações similares ou afins;39

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